-
Conforme CC, art. 112, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
-
Alternativa errada, nos termos do art. 112 do CC:
"Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem."
;)
-
Errada!
-
Complementando com um exemplo, apesar que essa questão já estar bem batida. O cara chega no bar e fala: "Me dá uma cerveja aí", o atendente serve, ele toma e depois diz que não irá pagar, afinal falou "me dá", quando o correto seria "me vende". Diante disso, o Código Civil adotou que se atenderá mais as intenções das partes do que o sentido literal da linguagem.
-
Hilda, n se esqueça q sao 400 questoes de prova e infinitas disciplinas. E mais... uma errada anula meio ponto. Olhando assim, parece facil. Agora, vá decorar todas as materias que eles cobram.
SE VC ACHA FÁCIL, PQ NAO VIRA PROMOTORA EM SANTA CATARINA?
Vou procurar teu nome - HILDA DE ARAÚJO - na lista de aprovados. Blz? Vc já deve ser promotora em SC, naturalmente.
-
“Nas declarações de vontade SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO NELAS CONSUBSTANCIADA do que ao sentido literal da linguagem" (art. 112 do CC). Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319
Resposta: ERRADO