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o artigo sexto, da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, reza que o juiz, em estando convencido quanto à a existência de indícios de paternidade, fixará a obrigação do réu de prestar alimentos gravídicos à gestante, que perdurarão até o nascimento da criança. Após o parto, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Na determinação do quantum da prestação, levará em consideração as necessidades da mãe e as possibilidades do pai.
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
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Por favor, colegas, coloquem o resultado do gabarito no comentário. Eu e muitos outros agradecemos a gentileza e a colaboração. Nessa jornada árdua do concurso, a gente precisa da ajuda de todos.
Gabarito: ERRADO.
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Errado.
Alimentos em favor do nascituro ou alimentos gravídicos: A obrigação de alimentar pode começar antes mesmo do nascimento com vida, ainda na fase de gestação ( de acordo com o texto legal os alimentos de que trata esta lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que delas sejam decorrentes até a concepção do parto).
Tão logo, o magistrado, poderá fixar o valor da pensão alimentícia quando houver mero indício de paternidade, não se exigindo uma comprovação definitiva da perfilhação.
Após a fixação , vindo o nascituro a nascer com vida, os alimentos gravídicos ficam, automaticamente , convertidos em pensão alimentícia definitiva em, favor do menor, caso não haja pedido de revisão ou exoneração do alimentante
Não é demais sublinhar que os alimentos gravídicos são irrepetíveis, não sendo possível reclamar o seu ressarcimento mesmo que se comprove, posteriormente, não ser o réu o genitor do nascituro beneficiário.
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Art. 6o da Lei 11.804/2008 - Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
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A Lei nº 11.804/2008, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro, devendo compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere como pertinentes. Tais alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Assim, dispõe o caput do art. 6º que “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré".
Após o nascimento com vida, eles serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor:
“Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão" (art. 6º, § ú da Lei).
Segundo o STJ, ESSA CONVERSÃO É AUTOMÁTICA, ou seja, dispensa pedido da parte, e é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário, em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.
TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: Método, 2012, p. 172
Resposta: ERRADO