Rafael:
A doação em contemplação do merecimento do donatário é aquela feita por conta de um merecimento ou mérito, como no caso de uma doação feita em reconhecimento ao destaque profissional (conseguiu uma grande promoção profissional) ou acadêmico de alguém (primeiro lugar da turma).
A doação remuneratória é aquela feita para agradecer os serviços prestados por alguém ao doador, como no caso da doação de um carro ao médico que salvou a vida do filho do doador.
A doação gravada é aquela submetida ou sujeito a encargos, como a doação de um imóvel a prefeitura de um determinado município, em que o doador impõe a obrigação de construir uma creche na localidade.
Dispõe o art. 540 do CC que “a doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto".
A primeira parte do dispositivo cuida do que se denomina de DOAÇÃO CONTEMPLATIVA ou MERITÓRIA, tratando-se de uma liberalidade pura e simples, sem condição, na qual o doador expressa a sua admiração pelo beneficiário. Exemplo: o professor que faz uma doação ao melhor aluno da sala, como forma de incentivar seus estudos. Ressalte-se que o falso motivo contamina o negócio jurídico quando expresso como razão determinante (art. 140 do CC), sendo possível pleitear a sua anulação por erro.
A segunda parte traz a DOAÇÃO REMUNERATÓRIA, realizada em retribuição aos serviços prestados pelo donatário, sem exigibilidade jurídica de pagamento. Conjuga-se a liberalidade e a remuneração por serviços sem exigibilidade em juízo, tratando-se de uma espécie de recompensa. “O conceito de serviço é lato, abarcando, a um só tempo, aquele no qual haveria cobrança de valores, mas que, especificamente na hipótese, não se submeterá à cobrança por deliberação pessoal do credor (v. g., a cirurgia realizada por um médico amigo do paciente ou a consulta prestada, graciosamente, pelo advogado) e, noutro quadrante, aquele serviço cuja essência não possua patrimonialidade (seria o exemplo de um aconselhamento afetivo). Em qualquer caso (e observando cuidadosamente os exemplos apresentados anteriormente), a doação remuneratória está intimamente conectada com as obrigações naturais, nas quais há um débito moral, mas inexiste uma responsabilidade jurídica. Ou seja, podem ser pagas pelo devedor, mas não são exigíveis pelo credor (CC. art. 882)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 791-792).
Resposta: CERTO