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A ingratidão não pode ser considerada como qualquer dissabor existente entre o doador e o donatário, podendo aquele revogar a doação por qualquer motivo. A lei estipula os casos em que o donatário estará sendo ingrato com o doador, sendo que geralmente esses fatos são ações graves intentadas pelo donatário contra o doador ou seus parentes mais próximos, vejamos:
O artigo 557, do CC, estipula que o doador pode revogar a doação quando:
O donatário atentar contra a vida do doador ou cometer homicÃdio doloso conta esse;
O donatário injuriar gravemente ou caluniar o doador;
O donatário agredir fisicamente o doador;
O donatário, caso possa, não queria dar alimentos que necessitava o doador.
A doação ainda pode ser revogada quando as ofensas descritas acima atingirem o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.
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tenho duvida ... pois na questao não fala do tipo de doação.
art. 564 Não se revogam por ingratidão:
I- as doações puramente remuneratórias;
II- as oneradas com encargo já cumprido;
III ...
IV ...
por isso marcaria ERRADO
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É a regra do CC! Nesse casos, pode a doação ser evoagada por ingratidão (art. 557, CC). A exceção é a não possibilidade de revogação (art. 564, CC).
Então temos dois casos (possibilidade ou não). O erro aqui dos que erraram (eu inclusive) foi inverte a ordem. A regra é a possibilidade e não o inverso.
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correta. Art. 557 do Código Civil. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá
ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do
doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite
aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do
donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Contudo, da leitura dos comentários surge a seguinte indagação: Como o doador irá revogar a doação na hipótese de sofrer homicídio doloso perpetrado pelo donatário? Só se for por intermédio de um "medium" espírita. Nesta hipótese, a ação caberá aos herdeiros da vítima, salvo se houver perdão desta, nos termos do art. 561 c/c art. 557, I, ambos do Código Civil:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação
caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
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GABARITO: CERTO
A questão traz duas hipóteses do artigo 557 do CC.
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A ingratidão traduz-se na quebra da boa-fé objetiva pós-contratual, já que implica na violação aos deveres de respeito e lealdade após a conclusão do contrato. Os atos de ingratidão encontram-se elencados nos incisos do art. 557 do CC, não se tratando de um rol taxativo, mas meramente exemplificativo (Enunciado 33 do CJF). Vejamos:
“Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava".
Assim, a assertiva encontra-se em harmonia com os incisos II e III do art. 557 do CC.
(GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 180-181.)
Resposta: CERTO
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Para memorizar
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.