Mais um modo de aquisição da propriedade...
Enunciado 77, I Jornada de Direito Civil
– Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.
Constituto possessório ----> Alteração titularidade da posse ----> Possuía em nome próprio ----> Passa a possuir em nome alheio.
Ex: Proprietário (Posse em Nome próprio) -----> Vende Casa, cláusula de permanecer como locatário( Posse em nome alheio)
De acordo com o art. 1.205 do CC, “a posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação".
Pelo inciso I, percebe-se que é possível adquirir a posse mediante representação. Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse em nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão, ou seja, do possuidor, sendo o contrato de trabalho considerado o instrumento de representação, substituindo o mandato.
O inciso II trata do gestor de negócios, que, em princípio, não é considerado representante do possuidor e nem recebe poderes para agir em seu nome, mas, mesmo assim, atua na defesa dos interesses daquele. Com base no art. 662 do CC, o ato praticado pelo gestor poderá ser ratificado pelo possuidor, como ato de aquisição de posse.
FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 123
Resposta: ERRADO