O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Exercício da Curatela, cujo tratamento legal específico consta
entre os arts. 1.783 do Código Civil.
Ora, em análise da assertiva, verifica-se que a mesma encontra-se incorreta, pois está em dissonância com a disposição contida no artigo 1.783, do diploma civilista. Sendo o curador o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. Senão vejamos:
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do
casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de
contas, salvo determinação judicial.
É regra geral do instituto da curatela a obrigatoriedade da prestação de contas a teor dos arts. 1.755 e 1.781. Abre-se, entretanto, a exceção indicada neste artigo quando o curador for o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens.
Segundo a doutrina, a ressalva justifica-se na constatação de ser o caso em estudo de curatela legítima, presumindo-se confiabilidade familiar, e de ser de interesse comum, do curador e do curatelado, a preservação do patrimônio em face do regime de bens adotado. Mas registra-se que mesmo na hipótese em estudo poderá haver prestação de contas por determinação judicial.
Gabarito do Professor: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.