A questão não foi considerada errada por adotar uma ou outra posição sobre o tema.
Ela foi considerada errada por afirmar que, segundo "entendimento jurisprudencial dominante" seria correto dizer que "o ato do juiz (...) é uma sentença".
Conquanto haja muita divergência doutrinária a respeito, a jurisprudência dominante, pelo menos no STJ, é de que o ato do juiz que reconhece a ilegitimidade de um dos litisconsortes tem natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando, assim, agravo de instrumento.
Logo, não se pode concluir que a posição de que a decisão em comento tem natureza de sentença é dominante na jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL – ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes.
2. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não-configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado.
3. Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1012086/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009) RECURSO ESPECIAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA, NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, QUANTO AO RECURSO EFETIVAMENTE CABÍVEL, DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO - DECISUM, PROLATADO EM ABRIL DE 1994, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM FACE DO RECONHECIMENTO DA INCERTEZA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL NAQUELE PERÍODO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A aferição da presença dos requisitos para aplicação da fungibilidade recursal, em especial, no tocante à existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso efetivamente cabível, deve ser contextualizada à época da prolação da decisão, e não quando a incerteza já se dissipou no tempo;
II - Recurso Especial provido.
(REsp 1088077/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 28/11/2008)