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ID
924826
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 162 do Código de Processo Civil, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código, ao passo que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Considerando as duas definições legais e também o entendimento jurisprudencial dominante, é correto afirmar que o ato do juiz que extingue o feito sem julgamento do mérito em relação a um dos réus, pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 267, VI, do CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo.

Alternativas
Comentários
  • Errada...

    alguem se habilita??
  • Errada. Trata-se de uma decisão em que o juiz extingue o processo sem julgar o mérito. Há divergência doutrinária e jurisprudencial se é uma sentença ou decisão interlocutória.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
    a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • Errado, pois conforme afirmação do próprio enunciado a decisão interlocutória resolve questão incidental.

    A Legitimidade Ativa ad causam de um dos litisconsortes configura-se como prejudicial de mérito na demanda, não necessariamente lhe resolvendo o mérito (pecularidade restrita às sentenças).

    Muito diferente seria o fato de que na demanda APENAS UM RÉU tenha sido considerado ativamente ilegítimo, hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).
  • Gabarito baseado no entendimento do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL – ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO.
    1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes.
    2. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não-configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado.
    3. Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1012086/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)
  • Imaginemos as seguintes hipóteses: O magistrado, no saneamento do processo, exclui um litisconsorte por ilegitimidade. Ou então o juiz indefere a petição inicial da reconveção. Nos dois casos temos uma decisão processual (terminativa), com base no artigo 267 do Código de Processo Civil. É indubitável que o ato exarado pelo magistrado tem como conteúdo uma das hipóteses do art. 267.

    Dessa forma, trata-se de uma sentença e cabe apelação, tendo em vista o disposto no art. 162, § 1º?

    Há quatro posições para essa pergunta:

    É sentença e cabe apelação;

    É decisão interlocutória e cabe agravo, isto porque não há extinção do procedimento, motivo pelo qual não pode ser enfrentado pelo recurso de apelação. (A sentença gera a extinção de um procedimento e não do processo);

    É sentença e cabe agravo.

    É sentença e cabe apelação por instrumento.

    Na jurisprudência prevalece o entendimento de que vale agravo e aplica-se o princípio da fungibilidade recursal.  
  • Com todo respeito a banca examinadora, essa questão é passível de recurso, culminando com sua anulação, pois acarreta muitas dúvidas ao candidato, havendo prejuízo considerável.
  • Acrescentando os comentários dos colegas acima, tal assunto gera muita discussão na doutrina. Conforme os ensinamentos de DANIEL AMORIM e RODRIGO DA CUNHA:
    "(...) há dúvidas sobre a natureza de determinados pronunciamentos, como aquele pelo qual o juiz exclui determinado litisconsorte por ilegitimidade para a causa e aquele pelo qual o juiz indefere a petição inicial da reconvenção, da ação declaratória incidental ou da oposição. Para alguns, tais pronunciamentos - que apresentam conteúdo de sentença mas não encerram o procedimento - são decisões interlocutórias e desafiam o recurso de agravo. Para outros, tais pronunciamentos são sentenças e desafiam apelação. Alguns entendem que tais pronunciamentos são sentenças, mas desafiam agravo de instrumento. E outros defendem que tais pronunciamentos são sentenças e desafiam apelação por instrumento. 
  • De acordo com a literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 162 do Código de Processo Civil, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código, ao passo que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Considerando as duas definições legais e também o entendimento jurisprudencial dominante, é correto afirmar que o ato do juiz que extingue o feito sem julgamento do mérito em relação a um dos réus, pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 267, VI, do CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo. ERRADO

    A situação descrita não pode ser considerada sentença. Na verdade, trata-se de uma decisão interlocutória com conteúdo de sentença. Em decorrência do princípio da unicidade de sentença, que - em regra - deve ser única para cada processo, a sentença deve esgotar toda a tutela jurisdicional do processo. Portanto, ainda que o conteúdo seja de sentença, trata-se de decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (já que não é caso de agravo retido...)
  • Pra mim, o erro sem encontra no final da questão: "...muito embora não ponha fim ao processo".

    Há o fim/extinção do processo. O que não há é julgamento/enfrentamento do mérito.

    Alguém concorda?
  • REsp 427786 / RS
    Relator(a): Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
    Data do Julgamento: 15/04/2003
    RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - EXTINÇÃO DA AÇÃO E NÃO DO PROCESSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
    É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o ato judicial que exclui litisconsorte passivo não põe termo ao processo, mas somente à ação em relação a um dos réus. Por essa razão, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não apelação (cf. REsp n. 164.729/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 01.06.1998, REsp n. 219.132/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 01.11.1999 e REsp n. 14.878/SP, rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, DJU 16.03.1992, dentre outros). Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso especial não conhecido.
  • A questão não foi considerada errada por adotar uma ou outra posição sobre o tema.

    Ela foi considerada errada por afirmar que, segundo "entendimento jurisprudencial dominante" seria correto dizer que "o ato do juiz (...) é uma sentença".

    Conquanto haja muita divergência doutrinária a respeito, a jurisprudência dominante, pelo menos no STJ, é de que o ato do juiz que reconhece a ilegitimidade de um dos litisconsortes tem natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando, assim, agravo de instrumento.

    Logo, não se pode concluir que a posição de que a decisão em comento tem natureza de sentença é dominante na jurisprudência. 


    PROCESSUAL CIVIL – ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO.
    1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolatação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes.
    2. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não-configuração da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado.
    3. Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1012086/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)

    RECURSO ESPECIAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA, NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, QUANTO AO RECURSO EFETIVAMENTE CABÍVEL, DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO - DECISUM, PROLATADO EM ABRIL DE 1994, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM FACE DO RECONHECIMENTO DA INCERTEZA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL NAQUELE PERÍODO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I - A aferição da presença dos requisitos para aplicação da fungibilidade recursal, em especial, no tocante à existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso efetivamente cabível, deve ser contextualizada à época da prolação da decisão, e não quando a incerteza já se dissipou no tempo;
    II - Recurso Especial provido.
    (REsp 1088077/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 28/11/2008)
     
  • De acordo com a literalidade dos §§ 1º e 2º do art. 162 do Código de Processo Civil, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código, ao passo que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Considerando as duas definições legais e também o entendimento jurisprudencial dominante, é correto afirmar que o ato do juiz que extingue o feito sem julgamento do mérito em relação a um dos réus, pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 267, VI, do CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo - Se não põe fim ao processo não pode ser considerada sentença, a sentença é o ato pelo qual põe fim ao processo com ou sem resolução de mérito cabível contra tal ato o recurso de apelação. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ não é a nomeclatura dada ao ato processual que irá definir sua natureza jurídica, não é a "roupagem" dada, a terminologia dada, e sim a questão de fundo. Nesse interim, não é pelo fato de se embasar no art. 267, VI, do CPC que por si só será considerada sentença, e sim o que importa e sua natureza jurídica e não o dispositivo que o magistrado tipificou, de sorte que se não põe fim ao processo não é sentença, podendo ser uma decisão interlocutória que o recurso cabível na hipotese será apelação.  
  •  
    GABARITO: FALSO

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer a legitimidade das partes.


    Pela literalidade do CPC 
    existem 2 tipos de sentença, as que resolvem o mérito e as que não resolvem o mérito.
    As que resolvem o mérito são chamadas sentenças definitivas, as que nao resolvem o mérito são chamadas de terminativas.

    Pelo art 267 caput a sentença terminativa é a decisão que tem conteúdo baseado em algum dos incisos do art 267 e
    que ao mesmo tempo produza o efeito de extinção do procedimento. 

    Pelo art. 269 caput a sentença definitiva é a que tem conteúdo baseado em algum dos incisos do art art. 269,
    contudo, não se exige que a mesma extinga o processo.  

    Percebe-se que pela literalidade do art 269, não é necessário que a sentença de mérito extinga o processo.
    Todavia, apesar dessa literalidade do CPC não exigir que toda sentença extinga o processo,
    a doutrina e jurisprudencia entendem que a sentenca sempre vai extinguir o processo.

    Assim, se a decisão não extinguir o processo ela não será sentença, independente de resolver o mérito ou de tratar de matéria do art. 267, 269.
    A decisão que entende que um dos réus é parte ilegitima trata de matéria prevista no art 267, VI. 
    Todavia, essa decisão somente será sentença (terminativa) se extinguir o processo. No caso em tela como o processo continuará perante o outro reu,
    estamos diante de uma decisão interlocutória e nao de uma sentença.

     

  • Se existe "discussão doutrinária", é apenas no âmbito acadêmico - não na jurisprudência e nem na prática forense. É só imaginar um caso concreto: litisconsórcio em que o juiz acolhe o argumento da outra parte que um deles não é parte legítima. Essa decisão é uma "sentença"!? NÃO. Você, como advogado, continuaria atuando nesse processo e, em relação a essa decisão, interporia uma apelação!? NÃO