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Não é depois da contestação, mas sim, depois da citação.
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.”
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Para mim, questão duvidosa. O pedido e a causa de pedir são imodificáveis - sem consentimento do réu - a partir da citação. Mas continuam imodificáveis depois da contestação. A assertiva não põe em xeque o termo inicial da imodificabilidade sem consentimento. A rigor, portanto, ela está Certa. Ao menos na minha opinião.
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Concordo com o Rômulo, a banca mudou uma palavra para tentar dificultar a questão e não percebeu o erro grotesto que cometeu. Confesso que acertei a questão por me lembrar exclusivamente do art. 264, sem analisar o enunciado da questão, porém, lendo os comentários percebi que a questão está certa, pois se ao autor é proibido alterar o pedido e a causa de pedir após feita a citação, esta proibição permanece, não é pelo fato de o réu contestar que acaba a proibição, pois, para considermos a questão como errada teríamos que ter o raciocínio: após a citação é proibido - réu apresentou contestação é permitido.
Este é o tipo de questão que beneficia o candidado que não estudou direito, pq eu acertei pq marquei sem analisar, se tivesse analisado corretamente a questão eu a teria errado, segundo o gabarito da banca.
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Na vdd, a questão é um pouco mais complexa do que a troca de palavras do artigo mencionado pelos colegas. O que ocorre é que em tese, admite-se alteração objetiva da demanda por parte do autor após a contestação e sem o consentimento do réu. É o caso, por exemplo, da reconvenção (feita pelo autor) da reconvenção (feita pelo réu). O problema, na verdade, está em saber quando a banca nos exige um raciocínio mais elaborado ou quando nos exige o conhecimento do texto do dispositivo seco.
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Anotações das aulas de Fred Didier:
ALTERAÇÃO = O QUE É ALTERAÇÃO DA PI???
Alterar é trocar um dos seus elementos. Não é corrigir, mas sim mudar mesmo!!!
Exemplos:
- Alteração subjetiva = alteração do réu!!! Pode ser feita até a citação!
- Alteração objetiva = alteração do pedido ou da causa de pedir. E aqui devemos, alteração objetiva, examinar em 3 momentos:
o Até a citação = podemos alterar o pedido ou a causa de pedir (sem necessidade do consentimento do réu).
o Entre a citação e o saneamento = e possível alterar o pedido e a causa de pedir, desde que o réu consinta.
o APÓS O SANEAMENTO = NÃO É POSSÍVEL alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo se o réu consentir. E isso é uma pegadinha de prova!!!
Regulamento de alteração da PI éprevisto pelo art. 264, CPC.
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Rômulo,
O enunciado diz o seguinte: O Código de Processo Civil estabelece que após a contestação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Ótimo comentário, mas o CPC não estabelece que após a contestação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir(...), mas sim após a citação.
Seu comentário foi muito pertinente, mas penso que o que a banca queria era a literalidade da lei, ou seja, o que o dispositivo verdadeiramente expressava.
“Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Espero ter ajudado. Abraço!
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Tarcisio, me permita, data venia, discordar.
O CPC estabelece, sim, que após a contestação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
Implicitamente, mas estabelece. Afinal, a contestação vem após a citação.
E, se é defeso após a citação, implicitamente também é defeso para todos os atos até o saneamento, incluindo-se a contestação.
Se a questão falasse em "O CPC estabelece, expressamente, ...", aí sim, concordaria com você.
O problema é saber quando a banca quer que você raciocine ou quando você seja um robô e pense somente na letra do Código.
É como aquela questão que afirma ser errada a seguinte questão:
"São circunstâncias que sempre atenuam a pena ser o agente maior de 70 (setenta) anos na data do fato".
É errada porque o CP fala em "data da sentença".
Mas se na data dos fatos ele já é maior de 70, na data da sentença continuará sendo maior de 70.
É uma questão de coerência e bom senso para com aqueles que estudam anos a fio para a prova.
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Concordo com Tarcísio! Por mais rasa que possa parecer a interpretação, é a literalidade da lei que a questão cobra.
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Mata-leão está corretíssimo. O examinador se esqueceu da lógica ao trocar a palavra contestação por citação. A contestação vem depois da citação, e antes do saneamento. Logo, com o consentimento do réu, pode ser alterado o pedido ou causa de pedir.
Questão deve ser anulada.
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Questão bizarra, viu, deveria ter sido anulada. O candidato tinha que adivinhar se o examinador queria que fosse marcada como ERRADA, por não representar a literalidade da lei, ou como CERTA, com um mínimo de raciocínio de que a contestação vem após a citação..
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CPC/2015
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.