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Letra fria de lei. Art. 539, II, b) do CPC c/c Art. 109, II do CF/88.
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CORRETA.
Constituição da República:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Código de Processo Civil:
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
[...]
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
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Conforme CF, Justiça Federal com recurso ordinário para o STJ, se estado estrangeiro ou organismo inter. x município ou pessoa
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Conforme CF, STF, se estado estrangeiro ou organismo internacional X União, estado, DF ou Território.
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
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CUIDADO!!
Estado estrangeiro ou organismo internacional X Município ou pessoa residente ou domiciliada no País -> STJ.
Estado estrangeiro ou organismo internacional X União, estado, DF ou Território -> STF.