-
Art. 22, § 1o, Lei de Mandado de Segurança: O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as açõe os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual senão requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Diferentemente do que fala a alternativa que menciona: suspensão de seu mandado de segurança.
-
Atentar apenas para o que menciona o art. 104 do CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Não confundir essa hipótese do
CDC que fala em SUSPENSÃO com a situação do
MANDADO DE SEGURANÇA que fala em DESISTÊNCIA.
E, apenas para finalizar, a doutrina menciona que quanto a possibilidade de suspensão do processo do art.104 do CDC para beneficiar ações individuais houve uma falha na redação que não incluiu os direitos difusos, mas apenas os coletivos e individuais homogêneos.
-
FALSA, a
suspensão não é suficiente, é necessário requerer a desistência.
Art.
22, Lei 12.016/09. No mandado de segurança coletivo, a sentença
fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos
pelo impetrante.
§
1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o
impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva.
Esta particularidade do MS coletivo,
fugindo ao microssistema da tutela coletiva, é criticada pela doutrina: "tal opção é inconstitucional, pois limita a
vida do mandado de segurança individual indevidamente. Uma vez que o titular
tenha desistido não poderá repropor a demanda, pois será fatalmente atingido
pelo prazo decadencial de 120 dias" (Hermes Zaneti Jr. - Ações Constitucionais - Editora Juspodivm - 5 Edição
- pg. 203).
Art.
104, CDC.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art.
81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no
prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação
coletiva.
-
§ 1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Logo, deve requerer a DESISTÊNCIA no prazo de 30 dias, contados da ciência da impetração do MS coletivo.
-
Foi misturada a displina da ACP (pedido de suspensão) com a do MS Coletivo (pedido de desistência).
-
(E)
litispendência:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655)."
-
"embora o Mandado de Segurança coletivo não induza litispendencia para as ações individuais, os efeitos da coisa julgada não beneficiam o impetratnte a título individual se o mesmo não reuqerer a DESISTENCIA de seu mandado de seguranca no prazo de 30 dias a contar da ciencia comprovada da impetração da segurança coletiva (art. 22, § 1º Lei 12.016 de 2009)."
Nathalia Masson, 2015, p. 435.
-
Art. 22, § 1o, Lei de Mandado de Segurança: O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as açõe os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual senão requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
-
que pega
:(
-
Se a pessoa quer usufruir dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva ela deve DESISTIR da sua ação individual.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 22, § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual senão requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.