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ID
925087
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Assim como na ação civil pública, o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada poderão beneficiar o impetrante a título individual se for requerida a suspensão de seu mandado de segurança, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Alternativas
Comentários

  • Art. 22, § 1o, Lei de Mandado de Segurança: O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as açõe os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual senão requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
    Diferentemente do que fala a alternativa que menciona: suspensão de seu mandado de segurança.

  • Atentar apenas para o que menciona o art. 104 do CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
    Não confundir essa hipótese do
    CDC que fala em SUSPENSÃO com a situação do
    MANDADO DE SEGURANÇA que fala em DESISTÊNCIA.
    E, apenas para finalizar, a doutrina menciona que quanto a possibilidade de suspensão do processo do art.104 do CDC para beneficiar ações individuais houve uma falha na redação que não incluiu os direitos difusos, mas apenas os coletivos e individuais homogêneos. 
  • FALSA, a suspensão não é suficiente, é necessário requerer a desistência.


    Art. 22, Lei 12.016/09. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 


    Esta particularidade do MS coletivo, fugindo ao microssistema da tutela coletiva, é criticada pela doutrina: "tal opção é inconstitucional, pois limita a vida do mandado de segurança individual indevidamente. Uma vez que o titular tenha desistido não poderá repropor a demanda, pois será fatalmente atingido pelo prazo decadencial de 120 dias" (Hermes Zaneti Jr. - Ações Constitucionais - Editora Juspodivm - 5 Edição - pg. 203).


    Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • § 1o. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

    Logo, deve requerer a DESISTÊNCIA no prazo de 30 dias, contados da ciência da impetração do MS coletivo.

  • Foi misturada a displina da ACP (pedido de suspensão) com a do MS Coletivo (pedido de desistência).

  • (E)

    litispendência:

    “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655)."

     

  • "embora o Mandado de Segurança coletivo não induza litispendencia para as ações individuais, os efeitos da coisa julgada não beneficiam o impetratnte a título individual se o mesmo não reuqerer a DESISTENCIA de seu mandado de seguranca no prazo de 30 dias a contar da ciencia comprovada da impetração da segurança coletiva (art. 22, § 1º Lei 12.016 de 2009)."

    Nathalia Masson, 2015, p. 435.

  • Art. 22, § 1o, Lei de Mandado de Segurança: O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as açõe os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual senão requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

  • que pega

    :(

  • Se a pessoa quer usufruir dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva ela deve DESISTIR da sua ação individual.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 22, § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual senão requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.