COMPETÊNCIA SUPLETIVA - PARA SABER MAIS...
Art. 15 da LC 140. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 14. Os órgãos
licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos
processos de licenciamento.
§ 1o As
exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade
devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao
empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2o As
exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela
autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir
após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3o O
decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não
implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou
decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.