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Art. 27 da Lei 9.605/98: Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76* da Lei nº 9.099 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74** da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Lei 9.099/95:
*Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
**Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente
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Lei 9.605
Art.27 "Nos crime ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no Art. 76 da lei n° 9.099, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o Art.74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossiblidade."
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CERTO
Caso o delito ambiental seja de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação de pena restritiva de direitos (transação penal), prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1 995, tem um requisito especial previsto no artigo 27 da Lei 9.605/1998, que é a prévia composição do dano ambiental, salvo em casos de comprovada impossibilidade.
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Artigo 27 da lei 9.605==="Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da lei 9.605, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da mesma lei, SALVO EM CASO DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE"