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ERRADO
O limite mínimo é de 30 metros, conforme art. 4º, I, a, do Novo Código Florestal:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
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De acordo com a Lei 12.651/2012, é de no mínimo 30 metros a faixa marginal de qualquer curso d'água natural perene e intermitente. Conforme podemos observar abaixo na alínea a, inciso I, do Art. 4º da Lei do atual Código Florestal.
"Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(...)"
Dessa forma a afirmativa está ERRADA.
Sorte nos estudos,
Fco
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"De acordo com a Lei 12.651/2012, é de no mínimo 15 (quinze) metros a faixa marginal de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, em zonas rurais ou urbanas, considerada Área de Preservação Permanente". (errado) > O correto são 50 metros.
[Lei 12.651/2012] Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
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Serpeludo houve um equívoco em seu comentário. O texto discorre sobre o art 4, inciso I, referente a cursos d'água onde a proteção deve ser, no mínimo, em uma faixa marginal de 30 m. Já em nascentes a faixa sempre será de 50 m,
- rios e corregos: faixa mínima de 30 m (altera-se de acordo com a largura do corpo d'água).
- nascentes e olhos d'água: sempre 50 m.
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Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
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Cuidado para não confundir com o art. 65 , paragráfo 2. --》para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'agua, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 metros de caPut.
O ARTIGO fala de regularização fundiária de assentamentos em app.
foco e força.
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30.
Diante da dificuldade que é gravar todas essas metragens, uma boa estratégia é gravar os máximos e os mínimos.