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ID
925195
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Na linha do Decreto-Lei n. 201/67, o prefeito e vereadores sujeitam-se a responder por crimes de responsabilidade perante o Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Legislativa competente e ainda que encerrados os exercícios de seus mandatos.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência do STF tem afirmado que a competência das Câmaras de Vereadores para julgamento dos crimes de responsabilidade deve ser interpretada por simetria, em conjunto com a dicção do art. 31, da CF. E, ainda, que tal competência estará circunscrita aos crimes do art. 4º do DL 201, pois estes são os chamados crimes "próprios" apenados apenas com a perda do cargo.

    DL 201, Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - JULGAMENTO DO PREFEITO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. Surge harmônico com a Carta da República preceito de lei orgânica de município prevendo a competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei nº 201/67, o mesmo ocorrendo relativamente ao afastamento, por até noventa dias (período razoável), na hipótese de recebimento da denúncia.
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos PREFEITOS MUNICIPAIS,, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
  • A questão resolve-se com a próprio decreto 201/67, quando a lei fala em julgamento pelo judiciário inependentemente do pronuhnciamento da câamara dos deputados, fala apenas de prefeitos, exluindo-se, portanto, os vereadores. A questao os inclui, tornam tornando a assertiva ERRADA.
  • Quanto ao encerramento do mandato, lembrar da súmula 164-STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade, a serem julgados pelo Judiciário, como retrata a questão). 

    No entanto, no caso das infrações político-administrativas, do artigo 4º (a serem decididas pela Câmara), como a sanção é a perda do mandato, se ela sobrevier, não faz mais sentido o processo.
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

  • Nos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 os prefeitos tem foro privilegiado ou são julgados na primeira instância?

  • Os crimes de responsabilidades não alcançam os deputados, senadores e os vereadores, isso porquê quando tais crimes foram positivados na Inglaterra eram um mecanismo de fiscalização do Legislativo sob  o Executivo.


    Porém há uma exceção, trata-se do Presidente da câmara de vereadores, isso decorre porquê nesse caso ele está agindo como executor dos recursos da câmara.


    Art. 29-A./CF: § 3o  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo

    § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.


    Carlos Rego, 0 DL 201/67 diz: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:



    Espero ter ajudado.




  • ERRADA

    O erro da questão está em incluir os vereadores no rolo.

    DL 201/67

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    [...]

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    [...]

    Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

     

    SÚMULA 164 do STJ: O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE 27/02/67.

  • GABARITO: ERRADO

    Infrações Penais: SÓ PREFEITO

    Infrações Políticas: Prefeitos e Vereadores

  • De acordo com a lei de resp. dos prefeitos, há uma distinção:

    - CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Serão julgados pela justiça comum (TJ ou TRF); (independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores);

    - INFRAÇÕES POLÍTICO-ADM: Julgamento pela Câmara com sanção de cassação de mandato.