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Gabarito errado
é um crime formal e se caracteriza com o simples fato de exigir
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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O melhor juízo é considerar o crime de concussão como formal.
Bons Estudos!
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O melhor juízo é classificar corretamente a questão. ==> DIREITO PENAL.
vlw
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Caro Colega Hamilton Júnior!
Essa questão está classificada corretamente. Trata-se de questão de improbidade administrativa.
Inclusive foi cobrada, na prova do MP/SC, na prova relativa às questões de improbidade administrativa.
Confira você: http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/30088/mpe-sc-2013-mpe-sc-promotor-de-justica-tarde-prova.pdf
Portanto, nada a corrigir.
Abraço a todos e bons estudos!
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Diferenças entre concussão , corrupção passiva e ativa pela letra da lei.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Já se mata a questão quando se ler RECEBER, já de que a concussão o verbo é EXIGIR.
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O ERRO da questão esta aqui "Sem prejuízo de caracterização de ato de improbidade administrativa" e não na descrição do crime! VEJA a lei 8429/92 Art 9 VI e VII.
Força e Fé!
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Respeitosamente, a questão tem uma "casca" ou "embalagem" e um "caroço" ou "núcleo". A embalagem ou casca faz menções a LIA, e a meu ver procura confundir o candidato. O problema ou o X da questão está no "caroço" ou no "núcleo", nesse ponto a questão ou pergunta é sim de Direito Penal, pois o que torna a questão falsa é a afirmação de que o crime de concussão encontraria sua consumação com o recebimento da vantagem. Isso está errado, pois o crime é formal, no momento narrado na questão o crime encontraria seu exaurimento.
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Caros colegas!
Eu acredito que o erroa da questão deve está quando se afirma que a concussão é um crime material, pois é, no entanto, crime formal.
Se eu estiver errada, por favor, corrijam-me.
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O erro esta em:, a consumação do crime de concussão acontece com o recebimento da vantagem indevida exigida pelo funcionário público), o crime de concussão não é material ou seja só se consuma com a obtenção da vantagem ele é formal,só em exigir a vantagem ele ja comete o crime;e Danilo sua afirmação esta equivocada,pois realmente não existe prejuízo para a ação de improbidade; relembrando que o servidor responde civil,penal e administrativamente.
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Errado. A consumação ocorre com a exigência, enquanto que o recebimento da vantagem indevida já é o exaurimento do crime.
Vejam a questão Q348186 do CESPE:
O crime de concussão é delito próprio e consiste na exigência do agente, direta ou indireta, em obter da vítima vantagem indevida, para si ou para outrem, e consuma-se com a mera exigência, sendo o recebimento da vantagem considerado como exaurimento do crime.
Gabarito Oficial: Certo
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O crime de Concussão se consuma com a simples exigência.
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Errado! Servidor Público e não Funcionário público
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O RECEBIMENTO É O EXAURIMENTO DO DELITO, A CONSUMAÇÃO OCORRE COM A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA.
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Crime formal. se consuma com a exigência
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Concussão é crime formal, ocorre com a mera exigência.
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Concussão é crime formal.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Exigiu >> consumou.
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PM CE 2021
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CRIME FORMAL.
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GABARITO: ERRADO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). CONCUSSÃO (CRIME FORMAL). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE (DELITO PREVIAMENTE CONSUMADO). JUSTA CAUSA (PRESENÇA). FASE INQUISITORIAL VÁLIDA (ELEMENTOS INDICIÁRIOS MERAMENTE INFORMATIVOS). FLAGRANTE PREPARADO (INOCORRÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida. A entrega do dinheiro se consubstancia como exaurimento do crime previamente consumado.
3. Caso em que não havia situação de flagrância delitiva no momento em que a prisão foi efetuada, de modo que o Magistrado deveria ter relaxado o cárcere, não havendo que se cogitar de liberdade provisória, tampouco de arbitramento de fiança.
4. Todavia, estando já o paciente solto e tendo levantado os valores referentes ao pagamento da fiança, cumpre ressaltar que a constatação de ilegalidade do flagrante não há de condenar os elementos indiciários colhidos quando da lavratura do auto, que mantém sua qualidade informativa, para que se inicie a ação penal.
5. Reclamada a indevida vantagem antes da intervenção policial, não há falar em flagrante preparado. Se a atividade policial se restringiu a aguardar o melhor momento para executar a prisão, fica afastado o crime impossível.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 266.460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1abb1e1ea5f481b589da52303b091cbb
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
Concussão
BEM JURÍDICO TUTELADO
- A moralidade na administração pública.
SUJEITO ATIVO
- Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, ainda que apenas nomeado (mas não empossado). Entretanto, em se tratando de Fiscal de Rendas, aplica-se o art. 3°, II da Lei 8.137/90, por ser norma penal especial em relação ao CP. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO
TIPO OBJETIVO
- A conduta é a de exigir vantagem indevida. Vejam que o agente não pode, simplesmente, pedir ou solicitar vantagem indevida. A Lei determina que deve haver uma “exigência” de vantagem indevida. Assim, deve o agente possuir o poder de fazer cumprir o mal que ameaça realizar em caso de não recebimento da vantagem exigida.
- CUIDADO! Entende-se que a “grave ameaça” não é elemento deste delito. Assim, se o agente exige R$ 10.000,00 da vítima, sob a ameaça de matar seu filho, estará praticando, na verdade, o delito de extorsão. A concussão só resta caracterizada quando o agente intimada a vítima amparado nos poderes inerentes ao seu cargo 21 . Ex.: Policial Rodoviário exige R$ 1.000,00 da vítima, alegando que se não receber o dinheiro irá lavrar uma multa contra ela.
- Assim:
- CONCUSSÃO – Ameaça de mal amparado nos poderes do cargo.
- EXTORSÃO – Ameaça de mal (violência ou grave ameaça) estranho aos poderes do cargo.
TIPO SUBJETIVO
- Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta). Não se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de exigir a vantagem indevida, pouco importando se chega a recebê-la. Assim, trata-se de crime formal, não se exigindo o resultado naturalístico, que é considerado mero exaurimento. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, por exemplo, se o agente envia um e-mail ou carta exigindo vantagem indevida, mas essa carta ou e-mail não chega ao conhecimento do destinatário, há tentativa.
Este crime é muito confundido com o de corrupção passiva, mas ISSO NÃO PODE ACONTECER COM VOCÊS! Se o agente EXIGE, teremos concussão! Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas aceita promessa de vantagem, teremos corrupção passiva.