Questão CERTA.
Segundo o art. 6º do CDC, que trata especificamente dos direitos básicos dos consumidores, nos seus incisos VI e VIII, há a possibilidade do juiz decidir pela inversão do ônus da prova, que não significa necessariamente a inversão dos custos de se produzir a prova.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Tchê, essa era para marcar e rezar....
Art. 6º São direitos básicos (ok) do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova (ok), a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz (OPS.....), for verossímil a alegação (OPS.....) ou quando for ele
hipossuficiente (OPS.....), segundo as regras ordinárias de experiências;
E aí, se encagassaram ou marcaram no más?!?!