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ID
925240
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Segundo a Lei Estadual n. 15.779/12, no ato da contratação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, deve o consumidor ser informado, por escrito, sobre a definição de 3 (três) datas e turnos disponíveis para a entrega do produto ou a realização do serviço, cabendo ao fornecedor o direito de escolha entre as opções fornecidas.

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual n. 15.779/12
    Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
    I - turno da manhã: compreende o período entre oito e doze horas;
    II - turno da tarde: compreende o período entre quatorze e dezoito horas; e
    III - turno da noite: compreende o período entre dezoito e vinte e duas horas.
     
    Art. 3º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

    Não existe imposição na lei para que a comunicação seja POR ESCRITO.
  • Ademais, não cabe ao fornecedor a escolha, e sim ao consumidor.
  • Resolvi a questão usando o princ. da razoabilidade.

  • na verdade, a resposta se encontra nos arts. 3º e 4º da referida lei.

    "Art. 3º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas".

    "Art. 4º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:

    I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;

    II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; 

    III - definição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e

    IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.

    Parágrafo único. Em caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar, com antecedência de quarenta e oito horas, por mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor uma nova data para a entrega ou a realização do serviço.

    Sendo assim, o único erro da questão é que cabe ao consumidor o direito de escolha.
  • Gente! Amei essa lei, tinha q ser nacional. Sempre tenho problemas para receber mercadorias em casa aqui no meu Estado. Afff... rs