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Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao gr
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Perda total não se permite.
Perda parcial (vantagem econômica mais o prejuízo do grupo) é permitida.
Fundamento: art. 53, CDC.
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A perda não pode ser total EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO (pura e simplesmente), mas pode ser total sim e inclusive ser maior que o valor já pago, nos termos do § 2º do art. 53 do CDC. Ou seja, pode haver a perda total EM RAZÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA COM A FRUIÇÃO DO BEM E EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS.