ALTERNATIVA "E" - Após a expedição do diploma já é considerado como deputado, devendo já ser protegido pelas imunidades formais devendo seus processos iniciados antes dessa diplomação serem deslocados para o Tribunal de Justiça Estadual, no caso de deputados estaduais. Lembrando que, estes processos iniciados antes do mandato, a Câmara Legislativa não possui o poder de suspender o seu andamento. Devendo, apenas, posteriormente, decidir sobre uma possível prisão, caso venha a ser condenado.
Desde a expedição do diploma serão suspensos todos os processos criminais em curso contra o deputado, bem como o prazo prescricional, enquanto durar o mandato.
Falsa:
Antes da EC n. 35/01, a imunidade processual consistia na impossibilidade de o parlamentar, desde a expedição do diploma, ser processado criminalmente sem prévia licença de sua Casa. O processo não tinha prosseguimento sem a intervenção (positiva) do Parlamento. Adotava-se a improcessabilidade, sem prévia licença da Casa.
Com advento da EC n. 35/01, controle legislativo (do processo criminal) passou a ser a posteriori, leia-se, depois de já iniciado o processo no STF pode haver sustação do seu andamento. Portanto, já não há que se falar em sua improcessabilidade (senão em sobrestamento ou sustabilidade do processo em artigo). O tribunal competente, doravante, para receber a denúncia ou a queixa, não precisa pedir licença à Casa legislativa respectiva.
(...)
Com o advento da EC citada tudo mudou. A peça acusatória é oferecida e segue-se o procedimento previsto na Lei 8.038/90, sem necessidade de nenhuma comunicação à Casa legislativa.
Depois de recebida a peça acusatória, é muito importante distinguir o seguinte: (a) crime ocorrido antes da diplomação; (b) crime ocorrido após a diplomação.
a) Crime ocorrido antes da diplomação--> ,o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, Tribunal de Justiça etc.), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento (não se fala aqui em suspensão parlamentar do processo). Por isso mesmo é que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso., a única alteração que ocorre diz respeito à competência. Em razão da função - ratione personae - altera-se a competência em razão da função, mas são válidos todos os atos praticados antes da diplomação.
b) crime depois da diplomação é possível a incidência da nova disciplina jurídica da imunidade processual (leia-se: da suspensão parlamentar do processo).Impõe-se, nesse caso, que o Supremo Tribunal Federal dê ciência à Casa respectiva que poderá sustar o andamento da ação.
Ressalta-se que a ciência que o tribunal dá à Casa respectiva não impede o andamento do processo. Tampouco o pedido de sustação formulado por partido político ou mesmo eventual atraso da Casa em apreciar o pedido. Nada disso suspende a prática de qualquer ato processual, leia-se, não impede o exercício da jurisdição penal.