SóProvas


ID
92530
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As alternativas a seguir constituem prerrogativas dos Deputados Estaduais do Estado do Pará, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Processo antes da diplomação ===> prosseguirá normalmente ===> foro: deslocamento para o STF.
  • eu marquei a letra D pois no § 3º do art. 53 fala: ... para que o voto da maioria de seus membros, RESOLVA sobre a prisão e não REVOGAR a prisão.Ao meu ver são termos distintos.
  • O foro será deslocado, após a diplomação, para o TJ/PA e não para o STF, como colocou o colega aí abaixo.
  • ALTERNATIVA "E" - Após a expedição do diploma já é considerado como deputado, devendo já ser protegido pelas imunidades formais devendo seus processos iniciados antes dessa diplomação serem deslocados para o Tribunal de Justiça Estadual, no caso de deputados estaduais. Lembrando que, estes processos iniciados antes do mandato, a Câmara Legislativa não possui o poder de suspender o seu andamento. Devendo, apenas, posteriormente, decidir sobre uma possível prisão, caso venha a ser condenado. 

  • Rafael Félix...

    Concordo plenamente com você meu irmão.

    Pois já vi questões com o mesmo enunciado da assertiva considerando a mesma como errada! (LETRA D)

    Apesar de a LETRA E estar incorreta também.

    A questão deveria ter sido ANULADA, na minha humilde opinião.


    Bons estudos e fiquem com Deus. BREVE JESUS VOLTARÁ!!!
  • Letra D ta absurdo de errada
    como vai revogar a prisão

    nsss
  • estou com o Thiago: REGOVAR A PRISÃO????? não entendi essa...
  • Vamos lá pessoal, tentarei explicar por partes:

    As inviolabilidades e imunidades referentes aos Deputados Federais estendem-se aos Deputados Estaduais, conforme o artigo 27 da CF.

     Art. 27 § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    E assim trata o Art. 53 da CF sobre o assunto em questão:

    Art 53 § 2ºDesde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, RESOLVA sobre a prisão.

    Percebam que destaquei, além das partes que ajudam a entender o caso, a palavra “resolva”, que significa que a Casa do referido Deputado decidirá/resolverá sobre a manutenção da prisão.

    Entendo que em Direito revogar e resolver são termos distintos, mas pelo contexto da questão revogar significaria resolver pela não manutenção da prisão, segundo minha interpretação.

    Fica a minha opinião aberta a debates.

    Bons estudos a todos.

  • Em minha opinião, a alternativa "d" também está incorreta.

    "Revogar" é ato privativo da mesma autoridade que proferiu a decisão/praticou o ato. Se a Casa "resolve" sobre a prisão, essa deliberação não possui natureza jurídica de "revogação".
  • d)poderão ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável, podendo a Assembléia Legislativa, pelo voto da maioria de seus membros, revogar a prisão.

    Os Deputados Estaduais não podem ser presos por sentença condenatória transitada em julgado pelo STF também??


  • As alternativas a seguir constituem prerrogativas dos Deputados Estaduais do Estado do Pará, à exceção de uma. Assinale-a.
    •  a) Não podem ser processados, civil ou penalmente, por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício de seu mandato parlamentar. CORRETO. De acordo como o art. 27, § 1° da CF, "...aos Deputados Estaduais serão aplicadas as mesmas regras previstas na CF..." (princípio da simetria). Deste modo, entende-se plenamente assegurada a IMUNIDADE MATERIAL dos Deputados Estaduais, que são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. OBS. Da mesma forma como ocorre com os parlamentares federais, não há mais (após a EC n° 35/2001) imunidade para crimes praticados antes da diplomação.
    •  b) Têm direito à prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça desde a expedição do diploma. CORRETO. Ao falar em competência por perrogativa de função, de acordo com a CE do Pará, em simetria com a CF/88.  
    •  c) Não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato. CORRETO. De acordo como o art. 27, § 1° da CF, "...aos Deputados Estaduais serão aplicadas as mesmas regras previstas na CF..." (princípio da simetria). Então, por decorrência lógia, aplica-se o disposto no art. 53, § 6° CF.
    •  d) Só poderão ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável, podendo a Assembléia Legislativa, pelo voto da maioria de seus membros, revogar a prisão. CORRETO. Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a apartir do memento em que são diplomados pela Justiça Eleitoral. Ao falar em prática de crime comum após a diplomação, o TJ poderá instaurar o processo sem prévia licença da Assembleia Legislativa, mas deverá a ela dar ciência, sendo que, pelo voto da maioria de seus membros , o Poder Legislativo Estadual poderá sustar o andamento da ação. Ver. art 52,§ 2° CF. 
    •  e) Desde a expedição do diploma serão suspensos todos os processos criminais em curso contra o deputado, bem como o prazo prescricional, enquanto durar o mandato. FALSO. Nesse caso, como se trata de crime praticado antes da diplomação, pela nova regra não há mais imunidade processual. Assim, a ação criminal deverá ser processada no órgão próprio ( TJ ), ver 53, §1°, sem qualquer interferência do poder Legislativo Estadual, não havendo mais, sequer, necessidade de ser dada ciência à Casa respectiva.  
  • Só acertei a questão pq marquei a mais errada! Mas concordo com Rafael Felix e Fábio Brito: não há como se considerar "revogar" e "resolver" como termos sinônimos. É muita negligência terminológica e descuido com técnica jurídica.

  •   Desde a expedição do diploma serão suspensos todos os processos criminais em curso contra o deputado, bem como o prazo prescricional, enquanto durar o mandato.

    Falsa: 

    Antes da EC n. 35/01, a imunidade processual consistia na impossibilidade de o parlamentar, desde a expedição do diploma, ser processado criminalmente sem prévia licença de sua Casa. O processo não tinha prosseguimento sem a intervenção (positiva) do Parlamento. Adotava-se a improcessabilidade, sem prévia licença da Casa.

    Com advento da EC n. 35/01, controle legislativo (do processo criminal) passou a ser a posteriori, leia-se, depois de já iniciado o processo no STF pode haver sustação do seu andamento. Portanto, já não há que se falar em sua improcessabilidade (senão em sobrestamento ou sustabilidade do processo em artigo). O tribunal competente, doravante, para receber a denúncia ou a queixa, não precisa pedir licença à Casa legislativa respectiva.

    (...) 

    Com o advento da EC citada tudo mudou. A peça acusatória é oferecida e segue-se o procedimento previsto na Lei 8.038/90, sem necessidade de nenhuma comunicação à Casa legislativa.

    Depois de recebida a peça acusatória, é muito importante distinguir o seguinte: (a) crime ocorrido antes da diplomação; (b) crime ocorrido após a diplomação.

    a) Crime ocorrido antes da diplomação--> ,o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, Tribunal de Justiça etc.), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento (não se fala aqui em suspensão parlamentar do processo). Por isso mesmo é que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso., a única alteração que ocorre diz respeito à competência. Em razão da função - ratione personae  -  altera-se a competência em razão da função, mas são válidos todos os atos praticados antes da diplomação.

    b) crime depois da diplomação é possível a incidência da nova disciplina jurídica da imunidade processual (leia-se: da suspensão parlamentar do processo).Impõe-se, nesse caso, que o Supremo Tribunal Federal dê ciência à Casa respectiva que poderá sustar o andamento da ação.

    Ressalta-se  que a ciência que o tribunal dá à Casa respectiva não impede o andamento do processo. Tampouco o pedido de sustação formulado por partido político ou mesmo eventual atraso da Casa em apreciar o pedido. Nada disso suspende a prática de qualquer ato processual, leia-se, não impede o exercício da jurisdição penal.





  • Lembrar que a prisão diferente dos Congressistas é desde a Diplomação... Posse e prisão do congresso não! Diplomação sim e posse não!

    Abraços