FALSA.
A fim de organizar e complementar a resposta dos colegas, Lei 8.142:
Art.
1°
[...]
[...]
§ 2°
O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do governo, prestadores
de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do
governo.
[...]
§ 4° A representação
dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária [50%] em relação ao conjunto dos demais
segmentos.
§ 5º [...]
Res. n. 333/2003 do Conselho Nacional de
Saúde.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
II - Mantendo ainda o que propôs a
Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10ª e 11ª
Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte
forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de
Saúde;
c) 25% de representação de governo, de
prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.