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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
ECA
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Regime de internação médica propriamente dita não significa necessariamente hospitalar, como ex. a internação domiciliar ou home care.
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Acho que a questão está abordando a lei 10216/01. E penso que o artigo 4o responde a questão:
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
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ATENÇÃO: o gabarito definitivo alterou essa questão para FALSA.
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"A Lei n.º 10216/01 estabeleceu uma nova política pública no âmbito da saúde mental voltada à superação do tratamento manicomial, privilegiando os serviços comunitários de saúde mental, determinando em seu art. 4.º que a internação somente pode ser admitida, quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para a recuperação do paciente." (Direito Sanitário, Reynaldo Mapelli, p. 79)
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Opino que a questão se resolve na interpretação da língua portuguesa, pois o tema é internação involuntária, ou seja “confinar alguém em um hospital ou ambiente assemelhado para tratamento forçado” então não cabe nesse conceito o tratamento ambulatorial, pois “O tratamento ambulatorial é o tratamento sem a necessidade de internação, onde o atendimento é feito em clínicas conhecidas como ambulatórios. É indicado principalmente nos casos em que o indivíduo faz uso abusivo das drogas e entorpecentes, mas ainda possui um convívio social e familiar, quando o uso das substâncias não interfere e não traz prejuízos à vida da pessoa.”(http://www.clinicasderecuperacao.com.br/tratamentos/tratamento-ambulatorial).
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Acredito que o erro esteja em dizer que o internamento involuntário pode ser feito de forma ambulatorial..
o tratamento ambulatorial depende da voluntariedade do paciente em aderir ao tratamento, como frequentar o CAPS..
e também porque o tratamento ambulatorial não é um internamento, propriamente dito.
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Talvez a distinção possa ser encontrada no art. 96 do Código Penal
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Deste modo, internação não se confunde com tratamento ambulatorial.
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Pessoal, creio que o erro da questão deriva da menção a tratamento ambulatorial. No tratamento ambulatorial o paciente se apresenta voluntariamente e isso não se coaduna com a a internação involuntária.
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Essa questao deveria ser anulada.
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Eu acho que a questão quis ir um pouco mais além, porém não consegiu ser claro... ou o examinador vacilou, teve que dar o braço a torcer e mudar o gabarito para errado.
"As internações psiquiátricas involuntárias podem ser realizadas em regime de internação médica propriamente dita ou de tratamento ambulatorial."
A lei 10.2160 fala que: § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
Acho que uma internação médica propriamente dita não seria capaz de garantir esses direitos do § 2º (prevê inclusive lazer).