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ID
925393
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação visando à internação compulsória de dependente químico maior e capaz.

Alternativas
Comentários
  • Bom dia a todos os leitores,
    Acredito que a CESPE levou em consideração para dar como errada a assertiva acima, como é característica sua já conhecida de nós concurseiros, um único julgado da 1ª Turma do STF, senão vejamos:

    EMENTA Processo civil. Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. 1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. 2. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos. 3. Recurso extraordinário desprovido. RE 496718 / RS - RIO GRANDE DO SUL
     

    Como se não bastasse, a CESPE estendeu este entendimento também para o dependente químico, o que foi alvo de recursos interpostos pelo canditatos inscritos no concurso, mas sem respota até a presente data.

    Minha opinião é no sentido de que este entendimento deve ser analizado com reservas. Algumas hipóteses concretas podem alterar este raciocínio, por exemplo, e onde não haja Defensoria Pública, como é o caso, coincidentemente, da Defensoria Pública de SC? E se a pessoa não é hipossuficiente? E se direitos de terceiros (sociedade) estão sendo afetados pela pessoa viciada? Por ssio, acredito que a questão deveria ser anulada.

    Abraço a todos.
    Ricardo 

  • Contribuindo mais um poquinho.
    Eu tenho o mesmo entendimento do colega acima. A internação compulsória é medida excepcionalíssima, até porque o sistema psiquiátrico brasileiro atual dá ênfase ao tratamento comunitário em CAPS, por exemplo.
    A internação compulsória é deferida, visando à recuperação do paciente e também a resguardar a segurança dos que convivem com esse cidadão portador de transtorno mental.
    É tanto que devem estar presentes algumas circunstâncias, para que a internação compulsória seja indica, entre elas: risto de heteroagressão e de agressão À ordem pública. Nesse caso, direitos individuais indisponíveis estariam gravitando, legitimando a atuação ativa do MP.
    Ademais, o TJ do Rio Grande do Sul tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público para a ação de internação compulsória (Ap. Cível n.º 457.686-4/2, 6.ª Câmara de Direito Privado. Ap. Cível n.º 70036514834, 8.ª Câmara Cível).
  • Contribuindo ainda mais um poquinho.
    Se dermos uma lida no http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558659 (o RExt que baseou essa questão), veremos que houve voto vencido e que as premissas para esse argumento da ilegitimidade foram basicamente:
    1 - a esposa da pessoa que sofria de alcoolismo tinha interesse nessa internação
    2 - se ela tinha interesse e existia Defensoria Pública na comarca, então não havia por que o MP ajuizar a ação,
    3 - os direitos em questão não eram individuais indisponíveis, "havia dificuldade em reconhecer direitos individuas indisponíveis no caso (Carmen Lúcia)",
    4 - caso entendesse pela legitimidade do Ministério Público em ajuizar a ação de internação compulsória, em razão do alcoolismo, poder-se-ia pleteiar a internação por outras doenças, alegando esse julgado como precedente. 
  • A prova não é CESPE!!

  • Acredito que o erro esteja em afirmar a internação de pessoa capaz..

    no caso, a pessoa teria que ser interditada ou comprovado ser inteiramente incapaz.

  • ERRADA - Nesse sentido: STF, RE496.718:

     

    “Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos.” (RE 496.718, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 31-10-2008.)

  • A internação compulsória é sempre determinada pelo juiz competentes, depois do pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sob sua condição psicológica e física. "Lei N. 10216/2001- Lei Federal de Psiquiatria.

  • O art. , , do Decreto-Lei , de 1938, é claro quanto à legitimidade do Ministério Público para requerer a internação compulsória de dependentes químicos.

    No mais, a própria da República em seu art. , assegura ao Ministério Público a legitimidade ativa como substituto processual para a propositura de ações a fim de resguardar o direito constitucional à saúde. 

    art. 29-Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoolicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não.

        § 1º A internação obrigatória se dará, nos casos de toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.

  • Questão desatualizada!

    Hoje, o entendimento majoritário é pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de internação compulsória em que se protege direito indisponível, tal como a vida e a saúde.

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIO.

    TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.

    1. Trata-se, na origem, de ação proposta por Herminda Valentina da Cruz, em face de Ricardo Silva da Cruz, em razão da necessidade de internação compulsória do requerido para tratamento da dependência química.

    2. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde e à vida. Precedentes: REsp 296905/PB e REsp 442693/RS.

    3. A questão resolve-se pelo art. 127 da Constituição, segundo o qual "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". 4. Da análise detida dos autos, verifica-se que os interesses tutelados são inquestionavelmente interesses individuais indisponíveis. Busca-se, com efeito, tutelar os direitos à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição em favor de menor gestante com sérios riscos de aborto repentino. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas por se tratar de interesse individual indisponível.

    [...]

    (REsp 1730852/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018)

    Obs.: o STF manifestou o entendimento ventilado na questão em seu informativo 515, do ano de 2008. As ações de internação compulsória dificilmente chegam na Suprema Corte, até mesmo porque o normal é que se resolva no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado, ainda no primeiro grau, vez que de competência dos Municípios o fornecimento desse serviço público.

      APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ALCOOLISMO. SENTENÇA TERMINATIVA.  (1) MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO EM ESTRUTURAÇÃO. JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE NÚCLEO DE ATENDIMENTO. CONDIÇÃO DA AÇÃO EVIDENCIADA. PARTICULARIDADES.  - Diante da realidade fática acerca da instalação e estruturação da Defensoria Pública neste Estado, de se reconhecer, excepcionalmente, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para requerer internação compulsória de dependente do consumo de álcool nas comarcas não contempladas, até o momento, com atendimento dos necessitados pela instituição.  [...] SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035779-6, de Garopaba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

  • Internação compulsória é determinada pelo juiz competente.
  • Eu não seria promotor de justiça. Erro todas as questões pra promotor. Pra defensor, delegado e magistratura eu acerto quase todas.