ERRADA.
1º erro - São somente duas vagas por veículo e não 50% dos assentos; e se excederam as 2 vagas, passa a ter apenas 50% de desconto, no mínimo (não é gratuito)
2º erro - para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos e não somente inferior a 2 salários-mínimos;
3º erro - são excetuados os transportes coletivos públicos intermunicipais de característica urbana.
Lei 15182/10
"Art. 1º Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais, excetuando-se os de característica urbana, de que trata o art. 189, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina e os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, observados os seguintes termos:
I - a reserva e ocupação de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos."
CESC/89
Art. 189 — O Estado implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei,observado o seguinte:
I - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;
II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dostransportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderesconcedentes;