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ID
92542
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio Túlio, maior absolutamente incapaz, foi interditado judicialmente, por decisão datada de 1963. O magistrado titular do Juízo competente nomeou, como Curadora, sua genitora. Em 1985, Caio Túlio propôs ação, com pedido indenizatório, em face de Transportes Públicos Ltda., aduzindo danos causados por ato de preposto da ré que lhe causaram danos, ocorridos no ano de 1970. Regularmente citada, a ré apresenta defesa de mérito e alega a incidência de prescrição.

Instruído o processo, foram comprovados os fatos narrados na peça isagógica e o pedido foi julgado procedente in totum, sendo a sentença datada de 1987. A sentença transitou em julgado e a indenização foi regularmente quitada.

Em 1997, após tratamento médico rigoroso, com a utilização de modernos meios e medicamentos obtidos pela medicina, Caio Túlio requer o levantamento de sua interdição, o que foi deferido, por sentença datada de 2000, após o regular processamento do feito, inclusive com a oitiva do Ministério Público, que aquiesceu com o requerimento.

Diante dos fatos narrados, analise as afirmativas a seguir.

I. A defesa deve ser acolhida vez que, nos termos da lei civil, a prescrição da pretensão do autor consumou-se, irremediavelmente.

II. No procedimento de curatela a nomeação de representante legal do incapaz é norteada por critério de preferência. Faltando cônjuge ou companheiro, são escolhidos os pais.

III. Segundo as regras do Código Civil, não corre a prescrição contra absolutamente incapazes.

IV. sobrevindo melhora no estado de saúde, em virtude de tratamento médico, poderá ocorrer o levantamento da curatela.

V. com o advento de valores decorrentes da indenização auferida, caberá à curadora prestar as devidas contas em Juízo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • PROPOSIÇÃO ERRADA -.A defesa deve ser acolhida vez que, nos termos da lei civil, a prescrição da pretensão do autor consumou-se, irremediavelmente. Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
  • Em verdade a prescrição da pretensão do autor não se consumou, na medida em que incidiu o óbice do art. 197, II, do CC, verbis:

    "Art. 197. Não corre a prescrição:
    (...)
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;"


  • ALTERNATIVA II- No procedimento de curatela a nomeação de representante legal do incapaz é norteada por critério de preferência.Faltando cônjuge ou companheiro, são escolhidos os pais. CORRETA

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    ALTERNATIVA IV-
    sobrevindo melhora no estado de saúde, em virtude de tratamento médico, poderá ocorrer o levantamento da curatela.CORRETA

    1.186 CPC.  Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

    ALTERNATIVA V-
    com o advento de valores decorrentes da indenização auferida, caberá à curadora prestar as devidas contas em Juízo. CORRETA

    Art. 1.144 CPC.  Incumbe ao curador: IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
  • I. A defesa deve ser acolhida vez que, nos termos da lei civil, a prescrição da pretensão do autor consumou-se, irremediavelmente. (INCORRETA)
    Nos termos do art. 198, I, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.



    II. No procedimento de curatela a nomeação de representante legal do incapaz é norteada por critério de preferência. Faltando cônjuge ou companheiro, são escolhidos os pais. (CORRETA)

    Esta assertiva está em consonância com o art. 1775, caput e § 1º:
    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.




    III. Segundo as regras do Código Civil, não corre a prescrição contra absolutamente incapazes. (CORRETA).
    Nos termos do art. 198, I, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.



    IV. sobrevindo melhora no estado de saúde, em virtude de tratamento médico, poderá ocorrer o levantamento da curatela. (CORRETA)

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    Caso deixem de se enquadrar nessas hipóteses, a curatela perderá o sentido e poderá ser levantada.



    V. com o advento de valores decorrentes da indenização auferida, caberá à curadora prestar as devidas contas em Juízo. (CORRETA)
    Nos termos do art. 1.755, os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração, regra essa que também se estende aos curadores, por força do art. 1.781.
    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela.

  • A UNICA ALTERNATIVA QUE ME DEIXOU EM DUVIDA FOI A V POIS NAO TINHA CONHECIMENTO DO ART 1755 DO CC,QUE DISPOEM SOBRE"OS TUTORES,EMBORA O CONTRARIO TIVESSEM DISPOSTO OS PAIS DOS TUTELADOS SAO OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS DA SUA ADMINISTRAÇAO"
  • A prescrição não corre contra absolutamente incapazes. Pronto, matou a questão.

  • Vale acrescentar que os incisos II e IV do art. 1.767 do CC foram revogados pela Lei 13.146/15.

  • Caio Túlio, MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, foi INTERDITADO JUDICIALMENTE, em 1963.

    Em 1985, propôs ação com pedido indenizatório, aduzindo danos causados por ato de preposto da ré ocorridos no ANO DE 1970.

    A ré apresenta defesa de mérito e alega a INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

    DA INCAPACIDADE: Com as atualizações legislativas CAIO TÚLIO é RELATIVAMENTE INCAPAZ (art. 4, III, CC/02).

    DA PRESCRIÇÃO: Considerando que CAIO TÚLIO não é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, o MÉRITO ALEGADO PELA DEFESA (ACERCA DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO) deve ser acolhido (CC: art.  206. § 3º, V.)

    Entretanto, analisando as AFIRMATIVAS expostas fora do caso teórico elas ESTÃO CORRETAS.