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Entendo que o erro da questão foi omitir a possibilidade do processo judicial.
Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
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não deixa de estar certo a perda da qualificação pela via administrativa se a lei fala "proced. adm. OU judicial"! Não dá pra entender!
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nrittmann, ate concordo que pode ser pela via adminsitrativa somente. Porém, nesse caso, nao será o MP o legítimo para desqualificar, atém mesmo porque nao tem competência para autorizar ...
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O erro da questão está no fato de mencionar que o cidadão irá requerer a perda da qualificação da OSCIP ao órgão do MP local, o que não corresponde ao que diz a lei!
No art. 7º e 8º da lei 9.790/99, diz-se que o cidadão e o MP são legitimados para pedirem esta desqualificação judicial ou administrativamente, mas não menciona que o MP deverá decidir o requerimento da perda da qualificação!
O erro é este a meu ver!
Abraços!
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Quem pode o mais, pode o menos.
Se a lei diz que pode requerer judicial ou administrativamente e a questão fala em administrativamente, é evidente que a questão está correta.
Senão, a questão estaria errada também porque disse que o cidadão é parte legítima, quando, na verdade, as partes legítimas são duas: o cidadão e o MP.
O edital fala em analisar se a questão está certa ou errada. Ele não fala para analisar se a questão está ou não igualzinho ao dispositivo da lei.
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O cidadão ou MP tem a iniciativa do pedido de perda da qualidade de OSCIP, e essa perda pode se dar tanto administrativamente quanto judicialmente, mas por óbivio, não é o próprio MP quem decide administrativamente a questão, pois não faria qualquer sentido o MP pedir e deferir a perda da qualidade de OSCIP, sendo assim pede-se e quem defere (adm) é o órgão do Poder Executivo responsável.
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Ministério Público não decide, nem em processo administrativo, nem em processo judicial. A meu ver, esse é o erro da questão.
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Entendo que o erro da questão está em dizer que quem decide administrativamente sobre a perda da qualidade de OSCIP é o Ministério Público (MP), quando na verdade (à meu ver) é o Ministério da Justiça, por ser quem tem atribuição para assim qualifica-la, conforme artigos 5° e 6° da Lei n. 9.790/99. O artigo 7° da mesma lei confere ao MP (e à iniciativa popular) a legitimidade para pedir tal desqualificação.
Abraços.
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Havendo fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão é parte legítima para requerer a perda da qualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ao órgão do Ministério Público local, que decidirá em procedimento administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. Resposta: Errado.
Comentário: não é o MP, mas o Ministério da Justiça. Lei 9.790/99, Art. 6º.
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ERRADO
Pra mim, o erro da questão está em afirmar que é o MP que decidirá em procedimento administrativo no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O Ministério da Justiça que tem essa incumbência.
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MPE-SC/2014 - Nos termos da Lei n. 9.790/1999, perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa e o devido contraditório. Diz, ainda, que é vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei. CERTO
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lei 9790/99:
Art. 7 Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8 Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
OBS: não é ao MP.
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O MP não decide, logo, não será a ele o direcionamento do pedido.
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instaurado no ministério da justiça, a pedido do mp ou por iniciativa popular;