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ID
925435
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

É considerada pessoa portadora de necessidades especiais, de acordo com a Lei Estadual n. 12.870/2004, aquela que se enquadre nas seguintes categorias: deficiência física, deficiência auditiva, deficiência visual e deficiência mental. Nesta última hipótese, inclusive aquela manifestada após os 18 (dezoito) anos, em decorrência de acidente do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    I - necessidade especial - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
    fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
    considerado normal para o ser humano;
    II - necessidade especial permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
    tempo insuficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
    tratamentos; e
    III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de equipamentos, adaptações,
    meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir
    informações necessárias ao seu bem-estar pessoal de função ou atividade a ser exercida.
    Art. 4º É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se enquadra nas seguintes
    categorias:
    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
    acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
    paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
    hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade
    congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
    desempenho de funções;
    II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e
    níveis na forma seguinte:
    a) de 25 a 40 decibéis - db - surdez leve;
    b) de 41 a 55 - db - surdez moderada;
    c) de 56 a 70 - db - surdez acentuada;
    d) de 71 a 90 - db - surdez severa;
    e) acima de 91 - db - surdez profunda; e
    f) anacusia;
    III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor
    correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as
    situações;
    IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
    antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
    como:
    a) comunicação;
    b) cuidado pessoal;
    c) habilidades sociais;
    d)utilização da comunidade;
    e) saúde e segurança;
    f) habilidades acadêmicas;
    g) lazer; e
    h) trabalho; e
    V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
  • GABARITO: ERRADO.

    Só pra destacar, o art. 4º, inciso IV, da Lei 12.870/04 dispõe que:


    "IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas".


    Só não me perguntem por que a pessoa que adquire problemas mentais após os 18 anos não é considerada deficiente mental. Se alguém souber me manda uma mensagem.

  • ##AtençãoLei Estadual n. 12.870/2000 revogada pela Lei 17.292/2017!!!

     

    LEI Nº 12.870, DE 12 DE JANEIRO DE 2004

    Procedência: Dep. Wilson Vieira (Dentinho)

    Natureza: PL 258/03

    DO. 17.313 de 13/01/04

    Veto parcial - MSV 271/04

    Alterada pela 16.594/2015

    Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17

    Regulamentação - Decretos 1075/08; 2874/09

    Fonte: ALESC/Div. Documentação

     

     

    LEI Nº 17.292, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

    Procedência: Mesa Diretora

    Natureza: PL./0114.0/2017

    DOE: 20.640, de 20/10/17

    Alterada pela Lei: 17.885/20; 17.897/20; 18.060/21;

    Ver Leis: 17.480/18; 17.513/18; 17.575/18; 17.592/18; 17.685/19; 17.686/19;

    Decreto: 1.792/08 (art. 112, 113, 175 a 180); 2.874/09 (art. 68 a 78); 2.959/10 (art. 187, 188); 1.038/17 (art. 131, 132, 133);

    ADI TJSC 4004299-45.2019.8.24.0000 - emprestar ao art. 148, interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para dele excluir a expressão "estacionamentos privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral"; e interpretação conforme, sem redução de texto, para excluir do seu alcance os estacionamentos públicos municipais; e, em consequência, julgar improcedente o pedido em relação ao art. 149, eis que aplicável somente aos entes públicos estaduais. 15/05/2019.

    Ver Leis: 18.052/20; 18.059/21;

    Fonte: ALESC/GCAN