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ID
92551
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julia, brasileira, casada, economista, residente à Rua da Matriz nº 155, apt. 303, Belém/PA, promove ação de Separação Judicial em face de seu esposo Caio, brasileiro, fazendeiro, com o mesmo endereço, alegando diversas violações de deveres do casamento, além de injúria por ter o réu imputado à autora, falsamente, a prática de adultério. Aduz, na petição inicial, além disso, a prática de sevícias pelo réu, acusando-o, outrossim, de adultério.

O réu contesta e apresenta reconvenção, acusando a reconvinda de prática de adultério, comprovado através de testemunhas presenciais ao ato, que flagraram o cônjuge mulher nas cidades de Óbidos e Macapá. Aduz, ainda, na contestação, ter o cônjuge mulher péssima conduta, com andanças frequentes em companhia masculina, bem como falta de zelo com seus filhos.

No decorrer da instrução ficaram comprovados os adultérios do varão e da esposa.

Na data da audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal da autora revelou estar o casal morando sob o mesmo teto, tendo, inclusive, efetuado viagem ao Rio de Janeiro, permanecendo naquela cidade pelo período de trinta dias, como se fosse uma segunda lua-de-mel. Tais fatos foram comprovados por fotografias e depoimentos de testemunhas. Ante as provas produzidas o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e na reconvenção.

Diante dos fatos narrados, analise as afirmativas a seguir.

I A separação judicial por culpa de um dos cônjuges é resultado automático da caracterização de um dos motivos relacionados no art. 1.573, do Código Civil, sendo um deles, um adultério.

II. A própria apresentação, em Juízo, da ação de separação, por si só, já indica a impossibilidade da convivência do casal.

III. Apesar de atualmente não existir a previsão quanto ao perdão entre os cônjuges, por atos violadores dos deveres do casamento, tal possibilidade surge da norma civil quando ela impõe que deve ser caracterizada a impossibilidade de vida em comum, como critério para justificar a separação.

IV. A conduta desonrosa é um dos motivos que permite a separação judicial por culpa.

V. Caracterizado que o casal reconciliou-se antes da separação, o casamento deve ser mantido.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • AFIRMATIVA I - ERRADA - A separação judicial por culpa de um dos cônjuges não será resultado automático, dependendo de análise dos requisitos elencados no art. 1.573 do CC que tem o condão de informar apenas motivos que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida, dentre eles o adultério. O art. 1.572 do CC, diz que qualquer dos conjuges poderá propor a ação de separação judicial; tal fato caracteriza possibilidade e não resultado automático do que resta congurado no art. 1.573do CC.

    AFIRMATIVA II - ERRADA- Art. 1.573 do CC: Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    I - adultério; II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave; IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; V - condenação por crime infamante; VI - conduta desonrosa.

    parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

    Assim, o que importa é a análise dos fatos pelo juiz e não apenas a mera propositura da ação para indicar a impossibilidade de comunhão de vida

    AFIRMATIVA III - CORRETA - caracterizada a impossibilidade de vida em comum, conforme explanado anteriormente.

    AFIRMATIVA IV - CORRETA -  situação prevista no art. 1.573, IV do CC

    AFIRMATIVA V - CORRETA - inteligência do art. 1.577 do CC. A sociedade conjugal pode ser restabelecida a qualquer tempo, por ato regular em juízo

     

     

  • A T E N Ç Ã O   -      QUESTÃO DESATUALIZADA

    A Emenda Constitucional 66/2010, alterou o art. 226, parágrafo 6o. da CF, cujo texto ficou da seguinte forma:

    O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    Não há mais menção à separação judicial ou de fato, tampouco prazo para se propor o divórcio.

    Conclusão: desde julho de 2010, operou-se a revogaão dos dispositivos do CC que tratam da separação judiclal, prevalecendo apenas o divórcio como forma judicial de dissolução do casamento.

    Salvo melhor juízo.

  • Concordo com o colega abaixo e completo:

    EC N 66 DE 13/07/2010: " Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

     

  • Discordo por completo de ambos os colegas abaixo, pois a questão não está desatualizada, haja vista que a EC 66 só veio a dizer o que o CC já dizia em seu artigo 1.571 § 1º.

    Abraço e bons estudos.

  • O direito nao deve ser burocratico. Interpretar que a sep. judicial ainda persiste, mesmo com a revogacao da sua previsao na CF, eh se apegar em um formalismo injustificavel.

    Se os ex-conjuges quiserem conciliar, casem-se de novo. Eh ate melhor, por que podem fazer uma festinha. :)
  • Adiro a tese do colega Pedro.
    Qual o interesse processual de se intentar ação de separação se há divórcio direto após a EC 66/2010? Há flagrante carência de ação, imputando-se a extinção sem a resolução do mérito.
    A minha tese é "acompanhada" pelos juristas Silvio de Salvo Venosa, Zeno Veloso e Maria Berenice Dias. Para eles a Separação (Judicial e Extrajudicial) deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro, porque não há compatibilidade com o art. 226, §6º da CF.