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ID
92569
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio Túlio propõe ação condenatória, por meio do procedimento sumário, em face de B e B S/A, buscando indenização, por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00, sendo a audiência de conciliação designada para o dia 02 de abril de 2009, não sendo possível qualquer acordo. A audiência de instrução e julgamento restou designada para o dia 30.06.2009, às 14:00 horas.

Aberta a audiência, presidida pelo ilustre magistrado Mévio da Silva, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado, por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos depoentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se, com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 14.07.2009, às 14:00 horas para o término do ato. Caio Túlio, inconformado com o teor dos depoimentos de suas testemunhas, anexa aos autos, aos 07.07.2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia 14.07.2009.

Diante de tal enunciado, analise as afirmativas a seguir.

I. Pelo teor da matéria discutida, o valor da causa é critério irrelevante para a escolha do procedimento.

II. Mantido o procedimento sumário, o procedimento foi realizado corretamente.

III. A audiência é una, mas seus atos podem ser realizados em momentos temporais distintos, sendo certo que as audiências posteriores são designadas como de continuação.

IV. A oitiva de novas testemunhas requeridas pelo autor seria possível uma vez que foi apresentado o rol no prazo legal.

V. Finda a audiência, poderá o magistrado proferir sentença. Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - O procedimento sumário é cabível levando-se em conta duas hipóteses:a) causas cujo valor não exceda a 60 vezes o Salário Mínimo;b) causas de qualquer valor previstas em Lei (seja no art. 275, inc. II do CPC, seja em outra lei especial).Como o enunciado não especificou qual é a causa que ensejou a Ação Condenatória, há de se considerar relevante o valor da causa para saber se cabível ou não o Procedimento Sumário. II - Uma vez proposta a demanda pelo Procedimento Sumário, não sendo causa de indeferimento da incial (art. 295 CPC) ou de intimação para emendar a inicial (art. 284 CPC), o Juiz designará audiência de Conciliação (art.277 CPC). Caso infrutífera a tentativa de Conciliação, o réu oferecerá resposta e, havendo necessidade de produção de prova oral, será designada outra audiência para este fim, chamada de Audiência de Instrução e Julgamento (art. 278 CPC).Portanto, observa-se que o procedimento descrito no enunciado está adequado ao Rito Sumário. III - Uma das características das audiências (em geral) é a Unicidade e Continuidade (art. 455 CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumário): a audiência é um ato só. Porém, "é possível seccionar este ato em várias sessões, sempre que não for possível a conclusão em um mesmo dia". "Embora fracionada, é considerada como única, não podendo, por exemplo ser apresentado outro rol de testemunhas se a audiência, uma vez iniciada, for suspensa". (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª Ed).IV - Sendo una e contínua, não cabe apresentação de novo rol de testemunahs caso a audiência seja suspensa para prosseguimento em data posterior. Ainda, o rol de testemunhas, no Proc. Sumário, deve ser oferecido junto com a inicial, sob pena de preclusão (art. 276 CPC).V - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência OU no prazo de 10 dias (art. 281 CPC).
  • complementando a análise feita pelo colega anterior, identifica-se que a ação em tela não se sujeita ao procedimento sumário pelo fato de que o autor requer indenização por danos morais, matéria esta que não consta do rol do art. 275, II, do CPC. Dessa forma, não sendo matéria afeta ao procedimento sumário, afere-se o valor da causa, que é superior ao limite estabelecido no inciso I do referido artigo.

  • O valor da causa até daria motivo para a alteração do rito para ordinário. Porém, não houve controvérsia a esse respeito e não havia, pelo que parece, necessidade de prova técnica de maior complexidade. Assim, o inciso II também é correto, dada a preclusão. 

     

    Segue o texto da lei abaixo.

     

    § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. ((Incluído pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

  • O enunciado da questão diz que a audiência de conciliação foi designada para o dia 02 de abril de 2009 e que, não tendo sido possível qualquer acordo, restou a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30.06.2009, quase dois meses depois.

    Ocorre que a audiência de instrução e julgamento deve ser marcada para período não superior a trinta dias, conforme art. 278, § 2º, do CPC, in verbis: "§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia."

    E o inciso II fala que o "procedimento foi realizado corretamente"...

    Brincadeira com os concursandos...

  • Apesar da seguna parte da audiência ter sido 14.07.2009, não poderia a parte trazer novo rol de testemunhas, pois a audiência começou dia 30.06.2009 e sendo una, trata-se da mesma audiência. O correto seria registrar em cartório o rol de testemunhas até o dia 20.06.2009 (dez dias da audiência).
  • ARGUMENTAÇÃO DA BANCA:
     
    A afirmativa I é falsa porque a matéria em discussão não é daquelas previstas no art. 275 do CPC, como impositivo para o procedimento sumário. II está correta tendo em vista a obediência ao rito legal. III está correta. A audiência é una (CPC, art. 455), mas os seus atos podem ser realizados em momentos temporais diversos. IV é falsa. Por força da unidade não poderia haver requerimento de novas testemunhas, para a audiência de continuação, por incidência da preclusão. V é verdadeira. O magistrado poderá proferir sentença em audiência ou dez dias após (CPC, art. 456), prazo que poderá ser excedido pelo dobro, em caso de justo motivo (CPC, art. 187).
     
    Resta óbvio que, se fosse detectada logo no inicio, pelo valor da causa, a solução seria converter em procedimento ordinário. Como ocorre diariamente nas lides forenses tal circunstancia, muitas vezes, resta ultapassada e o procedimento aplicado é diverso, no caso o sumário, chegando-se a uma conclusão final. Aplica-se aqui a regra do art. 154, do C.P.C. que valida todos os atos processuais que tenham atingido o seu objetivo. A doutrina identifica isso
    como sendo a instrumentalidade das formas, que afasta a rigidez de uma interpretação formalista, circunstancia que diferencia o Juiz moderno daquele apegado às estruturas tradicionais.
     
    Na mesma trilha, não há nulidade sem prejuízo quando as datas das audiências, pelo acumulo natural do trabalho forense, fato notório, são designadas para momentos que não seguem a recomendação legal. Aqui, mais uma vez, aplica-se a instrumentalidade das formas. A doutrina também indica tal interpretação, valendo, no caso, as preciosas lições do Professor Ernane Fidelis dos Santos ( Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. I, págs. 357/384)
  • Deveriam corrigir a questão. A alternativa V esta errada:

    V. Finda a audiência, poderá o magistrado proferir sentença.

    O magistrado é obrigado a proferir sentença, seja ao fim da audiência ou em 10 dias. O texto da questão diz "poderá", ou seja, afirma que é facultado ao juiz proferir sentença ou não. 

    Faltou atenção da Banca.

  • Com relação ao item "II": fiquei achando estranho a ordem da oitiva, primeiro o depoimento pessoal e depois as testemunhas, em confronto com o 452, CPC. Está certo isso?

  • Questão Desatualizada