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ID
92593
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A reforma estabelecida em relação ao Código de Processo Civil estabeleceu dois procedimentos para a execução civil: o baseado em título judicial, denominado de cumprimento de sentença e o adequado para os títulos extrajudiciais, que manteve a estrutura tradicional.

No caso do título judicial, foram criadas duas fases, em um mesmo processo, que a doutrina denomina de sincrético. Em nenhum dos dois procedimentos foi instituída a execução ex officio, havendo necessidade de provocação do credor. A estrutura defensiva, por outro lado, foi diferenciada para cada procedimento.

A esse respeito, analise as afirmativas a seguir.

I. Na execução lastreada em título judicial, após o decurso do prazo para cumprimento de sentença, sem que o devedor tenha pagado a dívida ou ofertado bens para penhora, não é possível o exercício do direito de defesa.

II. Logo após a citação do devedor, na execução lastreada em título extrajudicial, independentemente de oferta ou não de bens à penhora, poderá o devedor embargar a execução, com efeito suspensivo.

III. Depois de esgotados todos os meios para alcançar bens do devedor, quer se trate de execução de título judicial ou extrajudicial, a execução deve ser extinta.

IV. No cumprimento de sentença não cabem embargos à execução.

V. Depois de satisfeita a obrigação principal e restando diferença a ser paga pelo devedor, a execução deverá prosseguir normalmente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
    I - CORRETA: CPC "Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença." - a impugnação no cumprimento de sentença é limitada, o direito de defesa já deveria ter sido exercitado na fase de conhecimento.
    II - INCORRETA: CPC "Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo." - embargos, hoje, só em execução de título extrajudicial. Ausência de efeito suspensivo é regra, mas admite exceções.
    III - INCORRETA: CPC "Art. 791. Suspende-se a execução: (...) III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis." - a execução em si prossegue, podendo sofrer suspensão.
    IV - CORRETA: cumprimento de sentença cabe impugnação, embargos só para título extrajudicial.
    V - CORRETA: mesma fundamentação da alternativa III, enquanto não satisfeito o crédito, a execução prossegue, só podendo ser suspensa se não houver bens do executado para saldar a dívida, e até que sejam encontrados ou que ocorra a prescrição.
    Correções e comentários são bem-vindos. Abraços!
  • Quanto ao Item I - Venia ao colega.
    Entendo que a impugnação, embora limitada, é ela propria um meio de defesa do processo sincrético, nao sendo uma ação autonoma como no caso dos embargos a execução, tanto que, em regra, a impugnação é agravável e nao apelável. 
    gabarito duvidoso quanto ao item I.
    SMJ.
    Andre Wilker
  • Também não concordo com o gabarito do item I. Acho, inclusive, que está muito mal redigido. 
  • Claro que a impugnação é meio de defesa. Defesa contra a execução!!! Questão horrivelmente formulada. Ainda, o IV está errado: há embargos no cumprimento de sentença, se for contra a fazenda pública (CPC, art. 741)
  • Assertiva I está errada, pois o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, segundo preconiza o   § 1º do artigo 475-J, o prazo para a impugnação (15 dias) começa a fluir dos atos de constrição, como a penhora, por exemplo.
    Questão absolutamente anulável.
    Nós concurseiros não podemos nos conformar com esse tipo de questão, ainda mais se tratando de um concurso para Juiz de Direito.
    Abração

  • Nobres Colegas,

    Com a devida vênia, acredito que vcs esquecem de outro detalhe acerca da item "I": "Exercício do direito de defesa" não limita-se à impugnação no caso de execução de título judicial. Caso o exequente pratique algum ato absurdo, o juiz deverá abrir prazo para que o executado se manifeste e tal manifestação será exercício do direito de defesa.

    Para que o referido item estivesse correto, deveria constar a impossibilidade de exercício da impugnação... ou de alegação das matérias de tal defesa.

    Não devemos confundir a espécie (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) com o gênero (Exercício do direito de defesa).

  • Concordo que a assertiva I está muito mal redigida.

    O que eu considerei para conseguir resolver a questão foi o fato de que a banca, ao mencionar a ausência de pagamento e de oferecimento de bens a penhora, quis fazer referência ao fato de o executado não ter garantido o juízo. Dessa forma, seria incabível a impugnação.

    Ainda assim, entendo que caberia, eventualmente, exceção de pré executividade.

    De qualquer forma, fiz a questão por eliminação, levando em consideração, sobretudo, a banca realizadora do certame.