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ID
926104
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que um partido político tenha ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal (STF) arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), contra atos normativos infralegais editados por universidade federal, que determinaram a reserva de 20% de suas vagas a candidatos negros. Alegando que os atos normativos referidos violaram preceitos fundamentais da Constituição Federal, pediu o autor da ação que fossem declarados inconstitucionais. Neste caso, considerada a disciplina constitucional e legal e a jurisprudência do STF em matéria de controle de constitucionalidade, a ADPF

Alternativas
Comentários
  • lei 9882; Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

  • Os partidos políticos são legitimados universais no que tange ao Controle de Constitucionalidade!

    ->Legitimados universaispara a propositura:
    -Presidente da República
    -Mesa da Câmara
    -Mesa do Senado
    - PGR
    - partido político com representação no CN
    - Conselho Federal da OAB

    Legitimados especiais:
    - Governador
    - mesas Assembleias legislativas e Câmara legislativa (DF), 
    - Confederação sindical e Entidade de classe de âmbito nacional
     
  • Item a item

    a) não é cabível, uma vez que pede a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos infralegais.
    Trata-se de um caso real. Embora a ADPF seja admitida para controle de leis e atos normativos federais/estaduais/municipais (inclusive pré-constitucionais), e, em tese, os atos normativos infralegais só se submetam ao controle de legalidade (não de constitucionalidade), o STF, no julgamento da ADPF nº 186, admitiu o cabimento da ação no caso da questão, por inexistir outro meio hábil para sanar a lesividade questionada;

    b) pode ser proposta pelo partido político, desde que esse tenha representação no Congresso Nacional e demonstre a pertinência temática entre o objeto da ação e os objetivos do partido.
    ERRADO. Os partidos políticos representados no Congresso Nacional não precisam demonstrar pertinência temática;

    c) não é cabível, uma vez que a questão é passível de ser discutida pelos candidatos concretamente interessados na declaração de inconstitucionalidade dos atos praticados pela universidade.
    ERRADO. Os candidatos interessados não podem propor ADPF, e, ainda que propusessem ações visando o controle difuso de constitucionalidade, isso não impede o controle concentrado;

    d) deve ser extinta, sem julgamento do mérito, sendo incabível sua admissão como ação direta de inconstitucionalidade, caso o STF entenda que os atos praticados pela universidade deveriam ter sido impugnados por aquela via.
    Mais uma vez, a assertiva remete ao caso real do julgamento da ADPF nº 186. Avaliou-se, nessa ADPF, que o tema relativo às ações afirmativas inserir-se-ia entre os clássicos do controle de constitucionalidade, e seria conveniente que a controvérsia fosse definitivamente resolvida pelo STF;

    e) pode ter a petição inicial indeferida liminarmente pelo Ministro Relator, se for inepta, decisão em face da qual cabe agravo, no prazo de cinco dias.
    CORRETO. Lei nº 9882/99 (que regula a ADPF), Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

  • Apenas para constar:

    Embora caiba agravo da decisão de indeferimento liminar, "a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória" (artigo 12 da Lei n° 9.882/99). Isso porque trata-se de processo objetivo.

    Bons estudos
  • Quanto a asseriva letra "d" tem-se que aplica-se a fungibilidade entre a ADI e ADPF, sendo que uma pode ser conhecida pela outra. Daí que, se fosse caso de ADI não deveria ser extinta, mas conhecida como esta.
  • a - incorreto 
    "Percebe-se, então, nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive, decretos regulamentares. " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, pág. 356, 16 ed.) 
  • A ADPF é cabível contra ato do Poder Público. O STF já decidiu, no julgamento da ADPF n. 186 que, nesse caso específico envolvendo ações afirmativas, é cabível a ADPF. Incorretas as alternativas A, C e D.


    O art. 2°, da Lei n. 9882/99 estabelece que podem propor ADPF os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. O rol explicitado no art. 103, da CF/88, inclui os partidos político entre o objeto da ação e os objetivos do partido. Incorreta a alternativa B.


    De acordo com o art. 4°, da Lei n. 9882/99, a petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de ADPF, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1°, Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade; § 2°, Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • ok. Decisão agravável.

    Mas o mesmo se aplica ao indeferimento liminar de ADI ou ADC?

  • ATENÇÃO!!!! ATENÇÃO!!! A FCC mudou seu entendimento e hoje a letra A também estaria correta!! Uma questão de 2015 abordou o tema de cabimento ou não de ADPF contra ato infralegal regulamentar, com base em jurisprudência do STF que saiu no mesmo ano dessa prova (2013). Segue abaixo:

    Ano: 2015Banca: FCCÓrgão: TCM-GOProva: Procurador do Ministério Público de Contas
    A arguição de descumprimento de preceito fundamental  a) é o meio processual adequado para se dar interpretação conforme à Constituição a sumulas vinculantes.  b) pode questionar atos de poder eminentemente políticos, como o veto.  c) é, via de regra, meio idôneo para impugnar atos regulamentares, que não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.  d) pode ser formalizada com o intuito de desconstituir decisões judiciais, desde que não mais possam ser objeto de recurso algum.  e) pode ser conhecida pelo STF por meio de petição de ação direta de inconstitucionalidade, por força da aplicação do princípio da fungibilidade.
    Resposta: Letra E
    Havia marcado letra C, que está errada:
    O pleno do STF decide:
    “Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI DOS PORTOS (LEI 8.630/1993). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I - A jurisprudência desta Suprema Corte, não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no decreto presidencial ora impugnado.II - Agravo regimental a que se nega provimento”. (grifo nosso)ADPF169 AgR / DF - DISTRITO FEDERALAG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTALRelator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento:  19/09/2013  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    Portanto, hoje, para a FCC, NÃO cabe ADPF contra Ato Regulamentar.
  • É bom lembrar que com a vigência do novo CPC a questão fica desatualizada, em função do novo prazo de 15 dias úteis para todos os recursos, excetuando-se os embargos de declaração(5 dias):

    Novo CPC:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    Ressalto por fim, que ao contrário do afirmado pela Juliana Estéfani, não houve mudança de entendimento da FCC sobre a questão. A ADPF continua sendo cabível, inclusive pela aplicação do princípio da fungibilidade, podendo ser conhecida pelo STF por meio de petição de ação direta de inconstitucionalidade.

  • Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    Continua sendo 05 dias, não!?

    Lei específica?

     

  • Concordo contigo Concurseiro PR

  • Desatualizada.


    Art. 1.070 do CPC. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.