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gabarito A. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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Item a item:
a) o ato da administração pública, direta ou indireta, da esfera federal, estadual ou municipal, que contrarie o enunciado de súmula vinculante aplicável, pode ser objeto de reclamação proposta diretamente perante o Supremo Tribunal Federal.
CORRETO. CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (...)
b) a decisão judicial, que contrarie súmula vinculante, pode ser impugnada por reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal que, no entanto, não poderá cassar a decisão reclamada.
ERRADO. CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso;
c) o Governador de Estado não pode propor a aprovação, revisão, nem o cancelamento de súmula vinculante.
ERRADO. CF, Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. O Governador de Estado está no rol de legitimados para propor ADI, conforme art. 103 da CF;
d) não pode ser objeto de súmula vinculante a interpretação a respeito da constitucionalidade de normas municipais em face da Constituição Federal.
ERRADO. Não há essa vedação em relação à súmula vinculante. CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (...) § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;
e) a súmula que afirmar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal apenas produzirá efeitos vinculantes após o ato normativo inconstitucional ser suspenso pelo Senado Federal.
ERRADO. CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Pessoal, peço que me esclareçam uma dúvida:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Concordo que a alternativa D também é válida, mas quando a A fala em 'diretamente' ao STF não vai contra esse dispositivo da Lei 11417?
Quem souber, me manda um recado, please.
Muito grato,
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Também a mesma dúvida. Acho que é o seguinte:
Quando o ato contrário à SV for administrativo (e não judicial), a reclamação depende do esgotamento das vias administrativas, isto é, dos recursos às autoridades superiores. Mas, havendo esse esgotamento, a reclamação é ajuizada diretamente no STF, sem passar por nenhum outro órgão, administrativo ou judiciário.
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Galera,
Essa questão tinha que ser respondida à luz do texto constitucional e não legal, conforme enunciado "Considerando a disciplina constitucional a respeito da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que ".
Assim, entendo a discussão, mas, nessa questão, era irrelevante.
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O art. 103-A, da
CF/88, incluído pelo EC n.45/2004, disciplina as súmulas vinculantes. De acordo
com o § 3º, desse artigo, do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Correta a
alternativa A e incorreta a alternativa B.
De acordo com o § 2º,
do art. 103-A, da CF/88, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles
que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, tendo em
vista o art. 103, incorreta a alternativa C.
O art. 103-A, § 1º,
da CF/88, estabelece que a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual
entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica. Portanto, não há vedação quanto à normas municipais. Incorreta
alternativa D.
O art. 103-A, caput,
da CF/88, prevê que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra A
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Acredito que o intuito desta assertiva foi tentar confundir o candidato com os preceitos da ADIN:
d) não pode ser objeto de súmula vinculante a interpretação a respeito da
constitucionalidade de normas municipais em face da Constituição
Federal.
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É bom lembrar a nova metodologia adotada pelo novo Código de Processo Civil (NCPC) em relação às súmulas, à reclamação constitucional e à uniformização de jurisprudência, que certamente influenciará as bancas examinadoras nos próximos concursos. Ressalto os seguintes artigos do NCPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Leia mais em: http://www.conjur.com.br/2016-abr-30/arnaldo-quirino-cpc-define-metodologia-reclamacao
http://portalprocessual.com/o-conceito-de-precedentes-no-novo-cpc/
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Bom dia galera..... ninguém encontrou nada sobre a dúvida do nosso colega, referente ao parágrafo 1° do art. 7° da Lei 11.417?
Tbm aguardo uma ajuda....
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
b) ERRADO: Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso;
c) ERRADO: Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
d) ERRADO: Art. 103-A. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;
e) ERRADO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.