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Atenção colegas, pois esse capítulo foi substancialmente alterado pela LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
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Todas as afirmativas estão corretas e constituem transcrição de artigos da lei.Especificamente no caso da afirmativa I, basta comparar o texto da prova com o texto da lei.Texto da prova: “São formas qualificadas dos crimes contra a liberdade sexual aquelesem que há violência e desta violência resulta lesão corporal de natureza grave ou morte”. Vejase,agora, o texto da lei: “Título VI. Dos Crimes contra os Costumes. Capítulo IV. DisposiçõesGerais. Formas qualificadas. Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza graveParágrafo único - Se do fato resulta a morte”. A correção da afirmativa é incontestável.Pretender sustentar a incorreção dessa afirmativa é obrar contra o raciocínio lógico.Ademais, o fato de haver modalidades de crimes contra os costumes em que não há formasqualificadas, não torna a afirmativa errada. Não está dito que todos os crimes contra oscostumes possuem formas qualificadas e que estas formas qualificadas decorrem do empregode violência. A banca entende que a questão está hígida e merece ser mantido o gabarito.
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APÓS O ADVENTO DA LEI 12.015/09.
REGRA - crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 225)
EXCEÇÕES:
crime contra menor de 18 anos - APP incondicionada
crime contra pessoa vulnerável - APP incondicionada
vítima pobre - condicionada à representação
violência real - condicionada à representação
resultado lesão grave ou morte - conforme a doutrina, a ação penal será publica incondicionada.
Aula LFG
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A III exige um raciocínio lógico, em razão da nova redação.
A antiga redação do Código Penal dispunha:
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
Hoje, não há mais esta previsão expressa. Mas infere-se que se o crime é cometido com abuso do pátrio poder (leia-se poder familiar), trata-se de menor de 18 anos (pois o maior de 18 é absolutamente capaz, não estando mais sob o poder familiar). Portanto, incide a regra do parágrafo único do art. 225 com a nova redação.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
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Vejam se meu raciocínio é válido:
Se falamos em PÁTRIO PODER, estamos falando de vítima menor de 18 anos ( em regra) .
Sendo menor de 18 anos, estamos diante de uma figura qualificada de estupro. Com isso temos que a ação é incondicionada!
RESPONDAM POR RECADO, por favor!
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ATUALMENTE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA -
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: