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Caros
>>> LETRA B <<<
A resposta está nos seguintes artigos da CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º- A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º- Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Princípio da simetria
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ALTERNATIVAS:
A - ERRADA - Ao contrário, cabe SIM controle concentrado face à CE, tendo em mente os artigos acima, cabendo ao TJ a competência para julgar (fazendo as vezes do STF a nível estadual - princípio da simetria).
B - CORRETA - Perfeito, pelos mesmos argumentos acima.
C - ERRADA - Perante o STF, a ADI pode ser invocada apenas de lei ou ato normativo federal ou estadual (conforme artigo acima).
D - ERRADA - O erro está no APENAS, pois há também o controle concentrado.
E - ERRADA - Não há essa previsão, mesmo porque são dois ordenamentos distintos sendo protegidos (CF e CE), e não sendo o mesmo objeto, não faria muito sentido.
Ótimos Estudos!
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Comentários sobre a alternativa "b":
A decisão adotada em sede de controle abstrato pelo TJ, dentro dos limites de suas competências, é definitiva, não cabendo, em regra, recurso para instância superior, já que a CR atribuiu ao TJ estadual a função de guarda da Constituição do Estado respectivo. Há uma exceção, porém: se a norma da Constituição estadual que serviu de parâmetro para o controle exercido pelo TJ for repetição de norma inserida na CR, de reprodução obrigatória pelo Estado, admite-se que a decisão tomada pelo TJ seja objeto de recurso extraordinário, de forma a levar a questão para o STF, a fim de se averiguar se houve contrariedade ao sentido ou alcance da norma constitucional de reprodução obrigatória. Mantém-se, de um lado, a competência do TJ para o controle abstrato estadual, ao mesmo tempo em que se preserva, de outro lado, a competência do STF para falar em última instância sobre a interpretação de normas da CR, como asseverado pela jurisprudência do STF, ao longo da vigência da CR de 1988 (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, considerado o leading case na matéria, julgado em 1992; além de outros mais recentes, como RE 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, em decisão monocrática; Rcl 12.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; RE 599.633-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, este julgado em abril de 2013).
Para uma decisão de ADIn Estadual, onde a norma impugnada estiver indo de encontro com texto constitucional de reprodução obrigatória da Constituição Federal, é plenamente possível a utilização de Recurso Extraordinário para o STF. Mas as excepcionalidades não terminam por aí. O STF, ao julgar o RE, o fará da forma ordinariamente prevista, ou seja, uma decisão de RE não necessita da observancia da maioria absoluta dos ministros para que seja declarada a inconstitucionalidade, que, por sinal, para este caso, terá eficácia erga omnes. Isso mesmo! Uma ADIn, que, em regra, precisa observar a regra da reserva de plenário, e da decisão da maioria absoluta dos membros para ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado, para esta situação, como estará sendo julgada em Recurso Extraordinário, não necessitará de tal pressusto, porém, mesmo assim, a decisão terá eficácia contra todos, apesar de tudo que nós vimos. Ou seja, esta situação é mais do que excepcional, e precisa estar bem clara na cabeça daqueles que estão se preparando para concursos públicos, e não querem ser pegos de surpresa na hora da prova.
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Muito bom o cometario da Ana Carolina. Mas, gostaria da saber a fonte. Pelo fato de ser ADI irrecorrível, pensei que, por simetria, não haveria RE.
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Acho que é importante frisar que o recurso extraordinário só será cabível se a lei impugnada violar dispositivo da Constituição Estadual que reproduza norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pelo Estados.
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Ola colegas, gostaria de entender se o fundamento para o ajuizamento do Recurso Extraordinário é o art. 102, CF ou se há outro fundamento legal.
Obrigada.
Abraços.
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Amigos do QC,
em especial, Sta. Ana Carolina
O fundamento legal do Recurso Extraordinário se encontra na Constituição Federal. O art. 102, III, a, b, c e d estabelece as hipóteses de cabimento do recurso.
Ele é julgado pelo STF, que possui duas turmas com cinco ministros cada e tem a missão de uniformizar questões constitucionais, resguardar a hegemonia e a autoridade da Constituição.
Uma das características do Recurso Extraordinário é a necessidade do pré-questionamento,
que consiste na hipótese de que a questão constitucional tenha sido apreciada pelo acórdão atacado.
Caso nos autos tenha sido levantada tal questão, mas esta não tenha sido apreciada pelo acórdão,
cabem embargos de declaração para que a questão seja apreciada e assim possa ser cabível o Recurso Extraordinário.
Em relação aos seus efeitos, por força da disposição do art. 542, §2º, o Recurso Extraordinário possui apenas efeito devolutivo.
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Recurso_Extraordin%C3%A1rio
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sim, tbm gostaria de saber a fonte =)
sobre a E:
Evidentemente, a sentença de rejeição de inconstitucionalidade proferida por uma Corte não afeta o outro processo, pendente perante outro tribunal, que há de decidir com fundamento em parâmetro de controle autônomo.
Todavia, declarada a inconstitucionalidade de direito local em face da Constituição estadual, com efeito erga omnes, há de se reconhecer a insubsistência de qualquer processo eventualmente ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto a mesma disposição.
Da mesma forma, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual em face da Constituição Federal torna insubsistente (gegenstandslos) ou sem objeto eventual argüição, pertinente à mesma norma, requerida perante Corte estadual.
Ao contrário, a suspensão cautelar da eficácia de uma norma no juízo abstrato, perante o Tribunal de Justiça ou perante o Supremo Tribunal Federal, não torna inadmissível a instauração de processo de controle abstrato em relação ao mesmo objeto, nem afeta o desenvolvimento válido de processo já instaurado perante outra Corte.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/contr_const_dir_mun_est.htm
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ah, achei no blog do pedro lenza uma explicacao parecida.
"De modo geral, como se sabe e escrevemos, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante daCE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE.
Contudo, excepcionalmente, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatóriaou compulsória pelos Estados-membros (norma de reprodução obrigatória).
Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.
Trata-se, assim, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual.
O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.
Assim, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.
Mas, para tanto, já que situação excepcionalíssima, deve haver previsão explícita dessa situação (que não é a regra)..."
sobre a clausula:
O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.) | |
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O art. 125, § 2º, da
CF/88, prevê que cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão. Há, portanto, controle concentrado de lei estadual em face da
constituição estadual, perante o Tribunal de Justiça.
Tendo em vista que
não há previsão constitucional, as leis municipais não poderão ser objeto de
controle concentrado por ADI. O controle de constitucionalidade somente
existirá na forma difusa, via recurso extraordinário para o STF e poderá ter
sua eficácia suspensa pelo Senado Federal, nos moldes do art. 52, X. No
entanto, poderá haver controle concentrado de leis municipais em face da
Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado.
“Excepcionalmente,
pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de
observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-membros (norma de
reprodução obrigatória). Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal,
viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ
não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar
competência do STF. (intérprete máximo da Constituição), abre-se a
possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra acórdão do TJ em
controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a sua interpretação
da lei estadual ou municipal perante a CF.” (LENZA, 2013, p. 419). Correta a
alternativa B e incorretas as demais.
RESPOSTA: Letra B
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Letra "c": incorreta
“Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso – e não concentrado – ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF.” (ADI 209, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-5-1998, Plenário, DJ de 11-9-1998.) No mesmo sentido: ADI 5.089-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 14-2-2014, DJE de 20-2-2014.
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“EMENTA: Reclamação com fundamento na
preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de
inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna
Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais
que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória
pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais.
Jurisdição constitucional dos Estados-membros.
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Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o
Tribunal de Justiça local, com possibilidade
de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual,
que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos
Estados, contrariar o sentido e o alcance desta.
Reclamação
conhecida, mas julgada improcedente.” (RCL n. 383, Relator o Ministro Moreira
Alves, Plenário, DJ de 21.5.93).
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Na verdade a questão dá a entender que bastaria o preenchimento dos pressupostos recursais do RE - o que não é verdade. É indispensável que a norma contestada seja de reprodução obrigatória da CF.
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Sacanagem a letra B estar correta, pois a questão não fala que para ser cabível RE ao STF, a norma violada da CE tem que ser de repetição obrigatória da CF. Do jeito que foi posta, dá a entender que é um RE comum, como qualquer outro. :@
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Pois é Edson Sotero, você tem toda razão. Consegui acertar apenas porque entendi que a letra B é a menos errada!
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Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)
STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
(PGM-Salvador 2015 CESPE) A omissão pela Constituição estadual de norma constitucional federal de reprodução obrigatória não impede o controle mediante ação direta contra lei municipal em face dos preceitos omitidos. (C)
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Olá amigos ,
A) errada . Não há vedação para que os TJ's controlem a constitucionalidade de lei estadual tendo como parâmetro a Constitucional EStadual .
B) correta . As leis estaduais estão sujeitas a duplo controle , igualmente abstrato : por intermédio de Adin no STF ( art. 102 , I ,a, da CF, tendo como parâmetro a Constituição Federal ) e por intermédio de ADin estadual perante o TJ local( art . 125 2º , da CF, tendo por parâmetro a Constituição do Estado). Ao apreciar a Constitucionalidade de lei estadual em face da Constitução do Estado, a decisão do TJ local, em regra , não está sujeita a recurso para o STF que é o guardião da Constituição Federal e não da Constituição do Estado. . Entretanto , há casos em que a norma da constituição EStadual apontada como violada apenas reproduz uma norma da Constituição Federal , por ser de observância obrigatória pelos estados - membros . Nesses casos , a lei estadual ao violar a Constiticao Estadual está , em verdade , afrontando norma da Constituição Federal. Daí a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para p STF, pois o parâmetro de controle passa a ser a Costituucao Federal.
E) errada . É possível a propositura simultâneA de ADIn contra a mesma lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Tribunal de Justiça . Entretanto , deve - se suspender o processo no âmbito da justiça estadual até a deliberação definitiva do STF .
Fonte : Livro Wander Garcia 6ed pág 565
Abraço :)
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O caso concreto já apresenta norma da CF de reprodução obrigatória, pois versa sobre organização do estado e consequente repartição de competências, por isso a assertiva correta disse apenas que caberia o R.E se preenchidos os pressupostos recursais, sem mencionar, entretanto, a questão de norma de reprodução obrigatória, visto que o caso já se trata de uma dessas hipóteses.
Não sei se fui clara.