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Alternativa correta: C
Fundamento: CF.
Art. 100: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
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-LETRA C-
O pagamento de precatórios obedece à seguinte ordem:
1º-Créditos de natureza alimentícia de maiores de 60 anos (a ser apurado no momento do pagamento) ou portadores de doença grave, limitados a três vezes o definido como pequeno valor.
2º-Demais créditos de natureza alimentícia;
3º-Ordem cronológica da apresentação dos demais precatórios,
vedado o fracionamento.
• Se o precatório for apresentado até 1º de julho, é obrigatório que se inclua no orçamento do ano seguinte, e se pague até o final daquele ano, corrigido monetariamente. Se não pagar até o final do ano, além da correção, irá incidir juros simples (em índices a serem arbitrados pelo juiz de forma que a inflação seja corrigida), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
• O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
Estudar é bom! q:]
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a) deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo ainda devido o pagamento dos juros compensatórios.
ERRADO. CF, Art. 100, § 12 (...) a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios;
b) deve ser pago com preferência sobre todos os demais débitos, independentemente de qual seja o seu valor, que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples.
ERRADO, (...) serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (obrigações definidas em leis como de pequeno valor), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório;
c) deve ser pago com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins de definição da obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
CORRETO.
d) poderá ser objeto de cessão, desde que mediante expressa concordância do devedor, não podendo o cessionário beneficiar-se das mesmas prerrogativas concedidas ao cedente em relação à preferência para o recebimento do crédito.
ERRADO. CF, Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º (preferências para recebimento do crédito). § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora;
e) poderá ser pago em dez prestações anuais, corrigidas pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo ainda devido o pagamento dos juros compensatórios.
ERRADO. CF, Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral ...
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"Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso."
FOnte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233409 (março-2013)
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De acordo com o art.
100, § 12, da CF/88, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional [EC n.
62], a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o
efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Portanto, incorretas as alternativas A e E.
Conforme o art. 100,
§ 2º, da CF/88, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. Correta a alternativa C e incorreta
a alternativa B.
O art. 100, § 13, da
CF/88, prevê que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em
precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se
aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra C
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De cara já dá pra excluir as Letras A, B e E, pois todas afirmam que o valor será atualizado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. O STF já decidiu que esse trecho do §12 do art. 100 é inconstitucional, como a colega Simone labuta já transcreveu. Além disso, as Letras A e E afirmam que haverá incidência de juros compensatórios, o que não é verdade (vide última parte do art. 100, §12).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (INCONSTITUCIONAL), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Letra C: fundamento está no art. 100, §2º, CF. Lembrando que neste parágrafo também há trecho que foi julgado inconstitucional, mas na alternativa não há menção a esse trecho, o que a torna correta.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório (TRECHO JULGADO INCONSTITUCIONAL), ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Letra D: o erro está em dizer que precisa de expressa concordância do devedor, sendo que o art. 100, §13, CF diz exatamente o contrário.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
A vitória é certa para quem se dedica!!
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c) deve ser pago com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins de definição da obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Para enriquecer o debate, achei pertinente compartilhar o que encontrei a respeito do fracionamento (lembrando que isso é a compilação do que entendi do assunto, não sendo transcrição de nenhum doutrinador. Por isso, se estiver errada, por favor, me corrijam!):
REGRA: § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo (trata das Requisições de Pequeno Valor - RPV).
Impossibilidade de o credor receber parte em RPV e o restante em precatório (REGRA):
É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que o credor receba parte do valor devido sem precatório (como pequeno valor) e o restante por precatório (§ 8º do art. 100, da CF). Ex: José tinha direito de receber da União 70 salários mínimos; não pode receber 60 salários mínimos agora (sem precatório) e deixar para receber os 10 salários mínimos restantes por meio de precatório.
Possibilidades de fracionamento do crédito (EXCEÇÕES): 1) débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doença grave - é o caso da questão em análise e é o único previsto expressamente na CF (art. 100, §2º, CF); 2) Na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo (RE 568645/SP; Informativo 760, STF, 2014); 3) O STJ e o STF decidiram que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma – nos próprios autos ou em ação distinta –, independentemente da existência do montante principal a ser executado (REsp 1.347.736-RS; Informativo 765, STF, 2014).
Essas 3 foram as que encontrei. Assim, não estou afirmando que essas são as únicas exceções.
Possibilidade de renunciar ao que excede o “pequeno valor” para receber sem precatório
O credor poderá, no entanto, renunciar ao valor que exceder o quantum de pequeno valor para receber tudo sem precatório. Ex: João tinha direito de receber da União 70 salários mínimos; decide renunciar a 10 salários mínimos e receber todos os 60 salários mínimos sem precatório. Isso está previsto no parágrafo único do art. 87 do ADCT da CF/88.
FONTE - Informativos do Dizer o Direito.
Vamos juntos em busca da posse!
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LETRA C
Precatórios do capeta!!
DebiTos de natureza alimentícia -> SessenTa anos → preferência sobre Todos os demais → até o Triplo das obrigações definidas como de pequeno valor.)
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Recentemente, a redação do art. 100, § 2º da CF, que responde a esta questão, foi alterado pela EC 94/2016. Vejamos:
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Acredito que a resposta da questão não foi modificada, mas é importante saber da alteração!
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Olá Cayo Rodrigues, gostei da indicação, meu vade mecum desatualizado.
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GABARITO: C
Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
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Informativo esquematizado 779 STF do Dizer o Direito: atenção para os dispositivos declarados inconstitucionais (STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013):
Integralmente inconstitucionais:
§ 9º do art. 100 da CF/88;
§ 10 do art. 100 da CF/88;
§ 15 do art. 100 da CF/88;
Art. 97 (e parágrafos) do ADCT.
Parcialmente inconstitucionais:
§ 2º do art. 100 da CF/88;
§ 12 do art. 100 da CF/88;
LETRAS A e E: O art. 100, § 12, da CF/88 foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF, já que o índice oficial da poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda, e por isso, afronta a garantia da coisa julgada. Ademais, o STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza” com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária, aplicam-se os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. Art. 100, § 12: A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização (obs: correção monetária) de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora (obs2: juros de mora), incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Houve modulação de efeitos:
-Para os precatórios da administração FEDERAL: o índice da poupança poderia ser aplicado até 31/12/2013.
-Para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL: o índice da poupança poderia ser aplicado até 25/03/2015.
Após essas datas:
-Precatórios em geral: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. O IPCA-E passa a ser o índice utilizado para a correção monetária dos precatórios.
-Precatórios tributários: os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Assim, para a sua correção aplica-se a SELIC.
LETRA C: Segundo a redação literal do §2º do art. 100, o indivíduo deveria ser idoso (60 anos ou mais) no dia da expedição do precatório pelo juízo. Ocorre que, entre o dia em que o precatório é expedido e a data em que ele é efetivamente pago, são passados alguns anos. Desse modo, é comum que a pessoa não seja idosa no instante em que o precatório é expedido, mas acabe completando mais de 60 anos de idade durante a espera. Diante disso, esta expressão “na data de expedição do precatório” foi declarada INCONSTITUCIONAL.
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A - INCORRETO deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo ainda devido o pagamento dos juros compensatórios.
Foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". A correção monetária deve ser feita com base na taxa selic.
Além disso, conforme disposição constitucional, não incidirão juros compensatórios.
B - INCORRETO deve ser pago com preferência sobre todos os demais débitos, independentemente de qual seja o seu valor, que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples.
Não deverá ser pago antes de todos os demais créditos, , (...) serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (obrigações definidas em leis como de pequeno valor), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório;
C- CORRETO
D INCORRETO - poderá ser objeto de cessão, desde que mediante expressa concordância do devedor, não podendo o cessionário beneficiar-se das mesmas prerrogativas concedidas ao cedente em relação à preferência para o recebimento do crédito.
Art 100 § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.