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"Todos os bens passíveis de desapropriação incluem: imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, simples ou compostos, excluindo, tão-somente, os diretos personalíssimos (vida, honra, liberdade e nome). E mais: a pessoa jurídica não é desapropriada, mas, sim, tão-só os bens que tais entidades possuem ou os direitos representativos do capital delas."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7620/a-lei-de-desapropriacao-a-luz-da-doutrina-e-jurisprudencia#ixzz2ZJcXvyuu
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desapropriar seres vivos?? pode isso???
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Ser vivo não quer dizer ser humano.
São expropriáveis os bens móveis e imóveis, assim como os semoventes (animais), o espaço aéreo e o subsolo e documentos de valor histórico.
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Bem marquei, a letra A pois pensei que o subsolo por ser bem da União, não pudesse ser desapropriado.
Os seres vivos eu descartei logo de cara, pois pensei, se os mesmos podem ser penhorados então podem ser desapropriados.
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um cachorro é um bem móvel... logo, passível de desapropriação.
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"Em regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer espécie de bem de valoração patrimonial. O bem desapropriável pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Admite-se que a desapropriação incida sobre: o espaço aéreo; o subsolo; as ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade etc.
Porém, há bens que não podem ser desapropriados, como a moeda corrente do País (pois ela é o próprio meio em que comumente se paga a indenização pela desapropriação) e os chamados direitos personalíssimos, tais como a honra, a liberdade, a cidadania etc.
Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação pelas entidades estatais superiores, desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e seja observada a hierarquia política entre as entidades". ( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado, Ed. Método, 2010, pág. 927).
"Ainda com relação ao objeto da desapropriação, cabe lembrar que determinados tipos de bens são inexpropriáveis; é o caso dos direitos personalíssimos, como o direito pessoal do autor, o direito à vida, à imagem, aos alimentos etc." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, Editora Atlas, 2008, pág.161).
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Eu gostei porque fez com que eu pensasse no instituto com amplidão, sob os diversos aspectos que ele comporta.
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Desapropriar seres vivos, sendo que o ser humano também é um ser vivo, como se fossem uma propriedade.
Só se for na época da escravidão!!
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olha só, possibilidade de desapropriação de ser vivos (animais circenses). retirado de: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/artur_vasconcellos.pdf
No que tange ao Código Civil de 2002, João Marcos Adede Y Castro27 expõe que, mesmo regulando relações de caráter privado, o artigo 1228, depois de dizer que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou detenha, refere, em seu §1º, que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas, de conformidade com o estabelecido em lei especial, estando a fauna entre um dos elementos apontados. Nesse diapasão, aduz o supracitado autor: Assim, mesmo relações de caráter privado devem observar regras de interesse geral. A não-observância das medidas de proteção à fauna, aos outros elementos formadores do meio ambiente e aos interesses sociais, poderá ser motivo de desapropriação, em vista de não atender a função social.
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Acredito que um exemplo de desapropriação de seres vivos poderia ser a desapropriação ou expropriação, em caráter de sanção, de glebas em que haja o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, pois, nesse caso, as plantas também são apreendidas. Diz a CF/88:
"Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias."
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De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, pessoas físicas e pessoas jurídicas não podem ser desapropriadas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos. E mais, em relação às pessoas jurídicas, o que se desapropria são os bens de sua propriedade ou direitos representativos do capital.
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Bens semoventes - Podem sofrer desapropriação se forem de interesse da coletividade. (é possível a desapropriação de um boi ou de cadáveres desde que seja para atender ao interesse público)
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José dos Santos Carvalho Filho (2014) ensina o seguinte:
" Como regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer bem móvel ou imóvel dotado de valoração patrimonial. É com esse teor que se pauta o art. 2º do Decreto-lei nº 3 . 3 6 5/1 94 1 , no qual se encontra consignado que "todos os bens podem ser
desapropriados " pelas entidades da federação. Deve-se, por conseguinte, incluir nessa expressão os bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Em razão dessa amplitude, são também desapropriáveis ações, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas jurídicas.
Há, entretanto, algumas situações que tornam impossível a desapropriação. Pode-se agrupar tais situações em duas categorias: as impossibilidades jurídicas e as impossibilidades materiais.
Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Como exemplo, temos a propriedade produtiva, que não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, como emana do art. 1 8 5, 11, da CF (embora possa sê-lo para desapropriação de outra natureza) . Entendemos que aí também se situa a hipótese de desapropriação, por um Estado, de bens particulares situados em outro Estado; a desapropriação é poder jurídico que está associado ao fator território, de modo que permitir esse tipo de desapropriação implicaria vulneração da autonomia estadual sobre a extensão de seu território.
De outro lado, impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos".
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Uma pessoa física não é um ser vivo?
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Segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho não podem ser expropriados direitos de natureza personalíssima.
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Quanto ao item A (área situada no subsolo) o Decreto n.º 3365/41 disciplina:
Art.1 º§ 1º "A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo".
Ou seja, em determinados casos é possível.
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por eliminação da pra matar
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Massa então.. Sinal que dá pra desapropriar uma sogra, por exemplo..
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Também não é cabível a desapropriação
de pessoas jurídicas, pois estas são sujeitos de direito, e não objetos. (MA e
VP, 2012)
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Sérgio,
Na boa, seu comentário não faz o menor sentido!
E o pior é que é o 3º comentário mais votado!
Você disse que desapropriar seres vivos, sendo que o ser humano também é um ser vivo, como se fossem uma propriedade. Só se for na época da escravidão!!
A letra "d" diz que, para o direito brasileiro, é absolutamente impossível a desapropriação de seres vivos.
Pensa assim:
1) O boi é um ser vivo;
2) O boi, que é um semovente, pode ser desapropriado.
Pergunta: está correto dizer que é impossível a desapropriação de seres vivos?
Não.
Por quê?
Porque, apesar de haver seres vivos que não podem ser desapropriados (ex: ser humano), há seres vivos que podem ser desapropriados (ex: boi).
Então a letra "d" está errada.
Entendeu?
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Quanto à forma de intervenção do Estado na propriedade denominada desapropriação, podem ser desapropriados bens imóveis e móveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, excluindo-se todos os direitos personalíssimos, tais como o direito à vida, ao nome à liberdade; as pessoas físicas e jurídicas, que são sujeitos de direitos; a moeda corrente; as terras produtivas para fins de reforma agrária, bem como as terras pequenas e médias se o proprietário não possuir outra, entre outras situações. Portanto, dentre as alternativas, somente a letra B - pessoa jurídica- não pode ser desapropriada. Pode haver dúvida quanto à desapropriação de seres vivos, que pode, sim, ocorrer, sendo permitida a desapropriação de bens semoventes desde que seja para o interesse da coletividade.
Gabarito do professor: letra B.
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"Também não é cabível a desapropriação de pessoas jurídicas, pois estas
são sujeitos de direitos, e não objetos. Dessa forma, embora vulgarmente se
diga que uma determinada entidade foi desapropriada, a afirmação incorre em
imprecisão técnica, porque o que se desapropria são os bens ou os direitos
representativos do capital dessa pessoa jurídica. Nas lapidares palavras do
Prof .. Celso Antônio Bandeira de Mello, "as pessoas não se extinguem por
via da desapropriação".
Direito Adm. DEscomplicado. 25 edição/2017
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Há bens que não podem ser desapropriados . Ex: moeda corrente, PF, PJ, moeda corrente e direitos personalíssimos.
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Súmula 157-STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica.
E esta súmula não diz nada?
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DL 3365.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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As ações da pessoa jurídicas não podem ser penhoradas?