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ID
926143
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, trouxe uma série de alterações nos dispositivos constitucionais referentes à Administração Pública, no bojo do que veio a ser alcunhado de Reforma Administrativa, baseada no chamado Modelo Gerencial de Administração Pública. Trata-se de medida introduzida por essa Emenda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • a) previsão de órgão regulador para os serviços de telecomunicação que sejam explorados por terceiros, mediante autorização, concessão ou permissão. ---> Emenda número 08.
    b) flexibilização do monopólio estatal do petróleo, permitindo a contratação de empresas estatais ou privadas para exercer as atividades regidas pelo regime de monopólio, sob as condições previstas em lei e mediante regulação de órgão específico. ---> Emenda 09
    d)atribuição de competência privativa ao Presidente da República para, mediante decreto, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. ---> emenda 32

  • Correta: E

    Sobre Administração Pública Gerencial, Di Pietro (2011:36), traz que se trata de uma das tendências atuais do Direito Administrativo Brasileiro, envolvendo: maior discricionariedade para as autoridades administrativas, substituição do controle formal pelo controle de resultados e autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
  • Sobre a alternativa "c": A EC 41/2003 revogou o princípio da paridade, segundo o qual os aumentos conferidos ao servidor da ativa deveriam ser estendidos aos servidores da inativa. Em substituição, estabeleceu-se o PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL, com o objetivo de conservar o poder de compra do servidor.

  • ec 19/98  - Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.


    Reforma da administração pública no Brasil, que, entre outras coisas, aumenta o período para aquisição da estabilidade para três anos de efetivo exercício e estabelece limite de gastos com custeio. Altera dispositivos da EC nº 1. Ver também EC nº 25.

  • Deve-se assinalar somente a alternativa que tenha  Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 04 de junho de 1998.

    a) INCORRETA. EC nº 08, de 15 de agosto de 1995. Art. 21, XI, CF/88.

    b) INCORRETA. EC nº 09, de 09 de novembro de 1995. Art. 177, §1º, CF/88.

    c) INCORRETA. EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 40, §4º, CF/88.

    d) INCORRETA. EC nº 32, de 11 de setembro de 2001. Art. 84, VI, "a", CF/88.

    e) CORRETA. Art. 41, §1º, III, CF/88.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Que questão bizarra. Só na sorte mesmo.

  • EC nº 08, de 15 de agosto de 1995. Art. 21, XI, CF/88. 

    previsão de órgão regulador para os serviços de telecomunicação que sejam explorados por terceiros, mediante autorização, concessão ou permissão.

    EC nº 09, de 09 de novembro de 1995. Art. 177, §1º, CF/88. 

    flexibilização do monopólio estatal do petróleo, permitindo a contratação de empresas estatais ou privadas para exercer as atividades regidas pelo regime de monopólio, sob as condições previstas em lei e mediante regulação de órgão específico.

    Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998 - Reforma Administrativa

    flexibilização da estabilidade dos servidores titulares de cargo efetivo, com a previsão de perda do cargo em decorrência de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.

    EC nº 32, de 11 de setembro de 2001. Art. 84, VI, "a", CF/88

    atribuição de competência privativa ao Presidente da República para, mediante decreto, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Art. 40, §4º, CF/88.

    fim da chamada paridade entre proventos aposentados e pensionistas e vencimentos de servidores em atividade, determinando o reajustamento dos benefícios, conforme critérios estabelecidos em lei, visando a manutenção do seu valor real.