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ID
926146
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal no 9.637/98, com vistas à formação de parceria para execução de atividades de interesse público. NÃO está entre as características das Organizações Sociais, nos termos da referida lei,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    a) a necessidade de aprovação de sua qualificação, por meio de ato vinculado do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    ART 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.



    LETRA B:
    Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
      d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    LETRA C:
     ART 2º
    h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

    LETRA D:
    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    LETRA E:
     ART 2º
    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;


  • OS (9.637/98) OSCIP (9.790/99) DISCRICIONÁRIO VINCULADO Qualificação: Ministério ou órgão da área de atuação (Decreto) Qualificação: Ministério da Justiça (Perde a qualificação: a pedido ou processo administrativo ou judicial) CONTRATO DE GESTÃO TERMO DE PARCERIA Conselho ADMINISTRATIVO: Participação obrigatória de agentes do Poder Público Conselho administrativo (não há previsão deste conselho). Só CONSELHO FISCAL Objetivo mais RESTRITO Objeto mais AMPLO Entidades vedadas: NÃO há previsão Entidades vedadas: lista grande. Ex. as sociedades comerciais; sindicato; as organizações sociais; as cooperativas; as fundações públicas; Ex. APS (associação das pioneiras sociais) administradora da rede SARAH Ex. Associação Casa da Criança Pequeno Edson
  • Olha as palavras chaves:

    OS:                                                                OSCIP:

    Contrato de Gestão                                      Termo de Parceria

    Ato Discricionário                                          Ato Vinculado

    Ministro de Estado                                        Ministro de Justiça

    Conselho de Administração Obrigatório     Conselho Fiscal Obrigatório

  • A aprovação da qualificação da entidade como OS não é ato vinculado dos Ministros do Planejamento e do Ministro da área na qual atua a pessoa jurídica, mas sim ato discricionário. Ou seja, mesmo preenchendo todos os requisitos, os Ministros podem decidir não conceder o titulo porque esta é uma decisão discricionária, na qual se avalia a conveniência e oportunidade de conceder a qualificação de OS.

  • Quem é lento pra decorar tem que perder a vergonha de apelar mesmo:


    O deferimento da qualificação das entidades do 3º setor é vinculado?


    O da OS, não, mas "oSIMp".


    :X

  • Quanto ao grau de ingerência estatal nas ONGs: é possível afirmar que o Estado interfere mais nas OS, do que nas OSCIP. Com efeito - ilustrativamente - naquelas (mas não nas OSCIP), é obrigatória a existência de agente público integrante do principal órgão diretivo da paraestatal, a saber, o conselho de administração da entidade do 3º setor.


    Note-se que a própria denominação da espécie Organização da SOCIEDADE CIVIL de Interesse Público já oferece um indicativo da menor interferência estatal em seu funcionamento, na medida em que denota e destaca expressamente o âmbito de seu funcionamento (na sociedade CIVIL).

  • Erro da a: nao é vinculado e sim discricionario.

  • Ato discricionário do Poder Público, diferente das OSCIP cuja denominação perpassa por preenchimento de requisitos na Lei; tendo sido estes atendidos, o Poder Público DEVE conferir o título à entidade que SOLICITOU o pleito.

    AVANTE CAMARADAS!

  • Quanto às organizações sociais, tendo por base a Lei Federal nº 9.637/1998, deve-se marcar a alternativa INCORRETA, que NÃO está de acordo com a Lei:

    a) INCORRETA. Conforme art. 2º, II, é um dos requisitos para a habilitação em organização social haver a aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. 

    b) CORRETA. Art. 2º, I, "d".

    c) INCORRETA. Art. 2º, I, "h".

    d) INCORRETA. Art. 1º, "caput".

    e) INCORRETA. Art. 2º, I, "b".

    Gabarito do professor: letra A.

  • Dica boba, mas pode ajudar...

    "SOS - Discamos"... então,

    OS DISC!

    :)

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA. A Lei 9.637/98 prevê sim a necessidade de aprovação da qualificação como OS pelo Ministro da área e pelo Ministro do Planejamento. Mas tal ato não é vinculado, e sim discricionário, daí o erro:

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    (...)

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Detalhe é que o então Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado é o atual Ministro do Planejamento.

    b) ERRADA. A Lei 9.637/98 prevê sim a participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral:

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    (...)

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    c) ERRADA. Há sim tal previsão na Lei 9.637/98:

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    (...)

    h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

    Uma vez que as OS não podem ter fins lucrativos, a lei proíbe que seu patrimônio seja distribuído aos sócios da entidade.   

            

    d) ERRADA, pois o art. 1º da Lei 9.637/98 prevê o seguinte:

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    e) ERRADA, pois a Lei 9.637/98 prevê o seguinte:

     Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    (...)

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    Gabarito: alternativa “a” 

  • A).

     Qualificação por meio de Contrato de Gestão (ato discricionário que depende de aprovação do Ministro da área de atividade competente)