Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. A Lei 9.637/98 prevê sim a necessidade de aprovação da qualificação como OS pelo Ministro da área e pelo Ministro do Planejamento. Mas tal ato não é vinculado, e sim discricionário, daí o erro:
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
(...)
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Detalhe é que o então Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado é o atual Ministro do Planejamento.
b) ERRADA. A Lei 9.637/98 prevê sim a participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral:
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
(...)
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
c) ERRADA. Há sim tal previsão na Lei 9.637/98:
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
(...)
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
Uma vez que as OS não podem ter fins lucrativos, a lei proíbe que seu patrimônio seja distribuído aos sócios da entidade.
d) ERRADA, pois o art. 1º da Lei 9.637/98 prevê o seguinte:
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
e) ERRADA, pois a Lei 9.637/98 prevê o seguinte:
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
(...)
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
Gabarito: alternativa “a”