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O argumento do Município não se sustenta porque havia previsibilidade, ou seja, interrupções de fornecimento de energia acontecem e um hospital não pode ficar sujeito a elas.
Nesse sentido, Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino: (...) temos uma situação de força maior quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração (o que diferencia a força maior de caso fortuito, que seria sempre um evento interno, segundo os autores), que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável (...)
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Item a item:
a) a responsabilidade estatal na prestação de serviços públicos é baseada na teoria do risco administrativo, afastando as causas excludentes de responsabilidade.
ERRADO. A teoria do risco administrativo (adotada pela nossa CF no art. 37, §6º, mas que não alcança os danos ocasionados por omissão, que são regulados pela culpa administrativa) NÃO afasta as causas excludentes de responsabilidade, consubstanciadas no caso fortuito/força maior/culpa exclusiva da vítima, que, segundo alguns administrativistas, afastam o próprio nexo de causalidade;
b) a responsabilidade estatal na prestação de serviços públicos é baseada na teoria do risco integral, afastando as causas excludentes de responsabilidade.
ERRADO. Não se adota no Brasil a teoria do risco integral, segundo a qual bastaria a existência de um evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar da Administração, mesmo que haja culpa exclusiva da vítima, por exemplo. Porém, deixo registrado que, segundo alguns doutrinadores, risco integral e risco administrativo seriam sinônimos, porque mesmo os autores que falam em risco integral admitem excludentes de responsabilidade;
c) não se trata de situação de força maior, mas sim de fato de terceiro, que não enseja o afastamento da responsabilidade estatal.
ERRADO. No caso de ato de terceiro (não agente público), caberá ao particular que sofreu o dano provar que uma atuação normal, ordinária, regular da Administração teria sido suficiente para evitar o dano sofrido. No dano decorrente de ato de terceiro a responsabilidade da Administração é subjetiva, e decorre de omissão culposa. O ônus da prova é de quem sofreu o dano;
d) por se tratar de morte natural, decorrente de moléstia contraída antes da internação, o nexo causal não se encontra configurado, sendo desnecessário recorrer à excludente de força maior.
ERRADO. A questão diz expressamente que a paciente falece em razão da ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica;
e) a situação ocorrida está no horizonte de previsibilidade da atividade, ensejando a responsabilidade subjetiva da entidade municipal, que tinha o dever de evitar o evento danoso.
CERTO, conforme comentário anterior.
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Danielli,
Excelente seu comentário, apenas vou citar casos de adoção da teoria do Risco Integral;
(i) Dano ambiental: o art. 225, § 3º da CRFB/88 c/c art. 14, § 1º da Lei 6.938/ 81 estabelecem a obrigação de reparar o dano ambiental independentemente de culpa. A exegese dos referidos artigos importa em uma hipótese de risco integral, pois caso fosse possível invocar o caso fortuito e a força maior, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição (p.ex. carga tóxica de navio avariado em razão de tempestades marítimas).
Art.225, § 3º, CRFB/88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 14, Lei 6.938/81 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
(ii) Seguro obrigatório - DPVAT: A Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, estabeleceu que a indenização pelo seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores é devida, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido, ou não identificado e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima.
Art. 5º, Lei 6.194/74 - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
(iii) Danos nucleares: dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear, também foi adotada a teoria do risco integral. A Constituição em seu art. 21, XXIII, “d” determina que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Todavia, o art. 8º da Lei 6.453/77 exclui a responsabilidade do operador pelo dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
Danos nucleares são os mais cobrados.
Abs
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TRATA-SE DE UM FORTUITO INTERNO = decorre do desenvolvimento da atividade, de modo a não excluir a responsabilidade
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Trata-se de um ato omissivo do Estado, pois mesmo diante da previsibilidade da atividade (possíbilidade de se prever ausência de energia), a administração municipal é inérte, o que, apenas com relação à omissião, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Portanto, letra E se faz correta.
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Isso mesmo Arthur, a falta de gerador de energia em um Hospital Público é ato omissivo do Município, ensejando aplicação da responsabilidade subjetiva do Município. A omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir, no caso em tela, um dever situado na esfera de previsibilidade da atividade. Acredito que seja caso de omissão culposa, pois a falta de gerador não decorre da intenção deliberada do agente público em omitir-se, mas deriva de sua negligência em não instalar tal gerador.
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Em relação ao primeiro comentário (feito pela Danielli), é bom observar que, apesar do trecho que ela transcreveu estar na obra de Alexandrino e Paulo, a diferenciação entre força maior e caso fortuito remete-se aos autores Maria Sylvia de Pietro e Celso Antonio Bandeira de Mello.
Alexandrino e Paulo afirmam, expressamente, que não se deve distinguir os conceitos, mas sim, tratá-los como sinônimos. Eles lecionam no seguinte sentido:
"reiteramos que, a nosso ver, não se deve distinguir força maior de caso fortuito, porque nem o nosso direito legislado nem a nossa jurisprudência o fazem. Pensamos que caso fortuito e força maior - sem distinção entre um e outro - devem ser considerados excludentes da responsabilidade civil da administração pública (Direito Administrativo Descomplicado. 21a. ed. p. 823).
A referência da citação da colega Danielli é a mesma obra, mas na página 821. Os autores deixam bem claro que essa diferenciação de força maior e caso fortuito é minoritária na doutrina, mas a citam em razão do calibre dos autores que a defende.
Espero ter colaborado.
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Comentário do Henrique foi esclarecedor. Responsabilidade por omissão: Teoria Subjetiva.
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Gente, estranhei a resposta ser letra "e", pois o STF já decidiu esse ano que a responsabilidade estatal por omissão é OBJETIVA. Vejam:
AG. REG. NO ARE N. 697.326-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: clipping do informativo nº 703
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Cristiane na verdade é necessário vc entender a distinção entre OMISSÃO GENÉRICA e OMISSÃO ESPECÍFICA. Conforme a ementa do acórdão que vc explanou trata-se da função de responsabilizar a Administração que está agindo na função de GARANTIDOR (estabelecimento de ensino), sendo assim tem-se a responsabilidade OBJETIVA. Em se tratando de responsabilidade GENÉRICA aí sim restaria necessário demonstrar a culpa do E.
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Mas no caso daquestão, o fato de deixar de instalar um gerador não seria uma omissão específica? Pelo que estudei, omissão específica é aquela em que o dano poderia ou não ser impedido pela atuação do Estado. No caso da questção, a instalação do gerador nao poderia impedir o dano???
Alguém poderia me explicar??? Tenho muita dúvida em definir definir o que é omissão específica.
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Respondendo à pergunta do colega acima, um colaborador aqui do QC distinguiu bem omissão genérica e específica. Segue a mensagem dele:
1) Omissão genérica: não decorre diretamente da omissão do Estado. Exemplo de um serviço que deve ser prestado a todos, mas é prestado de forma insatisfatória pelo Estado. Nestes casos, somente responsabiliza-se o ente estatal se restar comprovado que sua omissão era culposa (não se pode exigir que o Estado, por exemplo, seja onisciente e onipresente, evitando todo e qualquer tipo de roubo em qualquer ambiente, responsabilizando-o objetivamente. Por outro lado, se restar provado que o Estado fora avisado, por diversas vezes, que naquele lugar uma gangue agia, sempre no mesmo horário, e nada fez, a vítima de mais um roubo naquele local e horário poderia comprovar a culpa (ou até dolo) e responsabilizar subjetivamente o Estado pelo insatisfatório cumprimento de seu serviço genérico de polícia ostensiva.
2) Omissão específica: ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento. Nestes casos, exemplo claro é quando o Estado está na condição de garante. Um exemplo é na custódia de presos em seus presídios, outro, ao prestar socorro via seus agentes públicos. Note a ligação direta e imediata a um caso concreto. Há aqui responsabilidade objetiva.
Para aprofundar:
"Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos casos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa. (...)"
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Mas o estado não exerce a função de garantidor dos pacientes em um hospital publico??????
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O colega Daniel tem razão. Eu acertei a questão, porque vi que as outras assertivas estão claramente equivocadas. Mas o fato é que, em regra, quando o dano resulta de uma omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, adotando-se a Teoria da Culpa Administrativa (ou da Falta do Serviço). No entanto, quando o Estado se encontra na posição de garante, tal responsabilidade é OBJETIVA. Neste sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente:
"(...) nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legalmente sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil OBJETIVA deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes."
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Discordo dos colegas acima, pois acredito que restaria configurada a responsabilidade objetiva do estado no caso de custódia, somente se esta fosse coercitiva, contra a vontade do cidadão, como no caso de prisão ou internação no caso de medida de segurança. No caso em tela o cidadão não está lá (hospital) contra a sua vontade, desse forma restaria a responsabilidade subjetiva. Se estiver errado alguém me corrija, abrç
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Teoria da Culpa Anônima ou Falta do Serviço (fout du servisse)
Quando o dano decorrer de uma omissão qualificada pelo descumprimento de um dever (comissiva por omissão).
Haverá omissão qualificada em 03 hipóteses:
1 – quando o Estado deixar de cumprir seu dever geral de cautela ao interesse público.
2 – quando o Serviço Público regulado por lei não for prestado.
3 – quando o serviço público for prestado de forma ineficiente.
Na corrente clássica na omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva permitindo ao Estado qualquer meio de defesa para isentar sua culpa e a vítima tem o ônus de provar o dano, o nexo causal e a culpa do Estado por sua omissão.
Já para corrente moderna mesmo na omissão, a responsabilidade do Estado continua a ser objetiva, aplicando as mesmas regras do risco administrativo cabendo a vítima o ônus de provar o dano, nexo e objetivamente o descumprimento de um dever imposto por lei.
Material do Prof. Baldacci
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O problema é que, aqui mesmo no site, já verificamos que nos casos de hospital, colégio, presídio, etc, a responsabilidade do Estado seria OBJETIVA E NÃO SUBJETIVA tendo em vista que o ente estatal está na posição de garantidor. Alguém pode explicar?
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oi giuliano!!! vou tentar sanar sua duvida: NOS TERMOS DA JURISPRUDENCIA DO STJ( FCC ADOTA ESSE POSICIONAMMENTO), A RESP CIVIL DO ESTADO POR CONDUTAS OMISSIVAS E SUBJETIVA, SENDO NECESSARIO COMPROVAR , DESSA FORMA A NEGLIGENCIA NA ATUACAO ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL. RESP 501.507/RJ. 02-06-2014. E NAO ADOTA O PSICIONAMENTO DO STF.
CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA, PODEM FALAR. ABRAÇO A TODOS.
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Mesmo quando ocorre força maior (tempestade, chuva, raio), o Estado poderá a vir ser responsabilizado caso se comprove a sua omissão no caso concreto, fato que evitaria o dano ocorrido.
Todo hospital tem que ter gerador de energia, logo, a omissão do Estado foi determinante para a configuração do dano, embora tenha decorrido de força maior.
Sendo assim, na omissão, o Estado responde subjetivamente.
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fundamentação teórica da A
a responsabilidade estatal na prestação de serviços públicos é baseada na teoria do risco administrativo, afastando as causas excludentes de responsabilidade.
"Segundo Hely Lopes Meirelles (2003 : 623), a teoria do risco compreende duas
modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite
(e a segunda não} as causas excludentes da responsabilidade do Estado : culpa da
vítima, culpa de terceiros ou força maior."
Direito Administrativo - Di Pietro - 27 edição - pg: 720
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Omissão específica = Teoria Subjetiva
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Corrigindo o comentário da colega Maria Eduarda:
Omissão específica = Estado responde objetivamente.
Omissão genérica = Estado responde subjetivamente(culpa administrativa)
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Giuliano Cucco, exatamente, é caso de responsabilidade objetiva sim.
O que salva nessa questão é que as demais são bem erradas sobrando apenas está, se fosse uma CESPE da vida você pode apostar que teria dor de cabeça nessa questão.
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A questão trata da responsabilidade civil do Estado.
No caso, a Administração deixou de fazer, isto é, não cumpriu seu dever, que era o de fornecer energia elétrica em hospital público. Sendo o funcionamento de um hospital contínuo e sabendo-se que a qualquer momento pode haver chuvas e tempestades, bem como outros elementos advindos da natureza, não é possível alegar que a situação é de força maior suficiente para eximir a Administração de se responsabilizar. A responsabilidade é por omissão, sendo, assim, uma responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação da culpa do Estado.
Gabarito do professor: letra E.
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Em regra, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva (teoria da culpa do serviço/culpa anônima), havendo dever de produção probatória, diferentemente da responsabilidade civil por atos comissivos, que é objetiva. Essa dicotomia resulta da incerteza dogmática que tem dois autores polarizados e um conciliador:
Hely Lopes Meireles aponta que a responsabilidade do Estado (mesmo nos casos de omissão) é objetiva, em razão da redação do art. 37, §6º da CF; já para Celso Antônio Bandeira de Melo, a responsabilidade por conduta comissiva é subjetiva, pois se se entender que o Estado responde sempre objetivamente, ele passaria a ser um garantidor universal.
Buscando conciliar a dicotomia sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho aponta que a responsabilidade estatal por conduta omissiva poderá ser objetiva ou subjetiva, dependendo da natureza da omissão: se genérica (dever de agir genérico do Estado), será subjetiva; se específica (dever de agir específico do Estado), objetiva.
Por fim, a jurisprudência não possui uma orientação consolidada sobre o assunto: o STJ entende pelo posicionamento de Celso Antonio (culpa anônima ou do serviço), enquanto o STF possui nuances da orientação de Meireles e Cavalieri.
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A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?
SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido:
No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros.
STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.
https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html