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ID
926155
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características da servidão administrativa:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Servidão administrativa: autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Também é conhecida como servidão pública. Os prejuízos, se ocorridos, ensejam indenização em benefício do proprietário. A regra é que a servidão administrativa recaia sobre imóvel particular, mas, nada impede que recaia sobre bem público, desde que respeitada a ordem “de cima para baixo”. Exemplos: instalação de redes elétricas, de redes telefônicas em áreas privadas, colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como os nomes de ruas...
    As servidões administrativas são direito real de uso em favor do Estado e, por tal, devem ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeitos contra todos.

    As principais características da servidão pública são:
    - Natureza jurídica de direito real;
    - Incide sobre bem imóvel;
    - Tem caráter definitivo;
    - O Estado só indeniza se existir prejuízo;
    - Só é constituída por acordo administrativo (há concordância do particular) ou por sentença judicial.

    FONTE:
    www.medeiros-ca.com.br/dsc/arqs/DA_Aula_15.doc‎

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não entendi o porquê da resposta ser a letra A? Não deve ser consensual, então nãp será imperativo, salvo no caso de Decisão Judicial. Alguém pode esclarecer?

    Agradeço.
  • Servidão administrativa consiste no “ônus real de uso imposto pelo Estado à propriedade particular 
    ou pública, mediante a indenização dos efetivos prejuízos causados, para assegurar o oferecimento 
    de utilidades e comodidades públicas aos administrados. Seu fundamento genérico-constitucional é 
    o art. 170, III, da Lei Maior (função social da propriedade), enquanto seu fundamento legal é o art. 40 
    da Lei Geral das Desapropriações. Podem ser, como se vê, instituídas pela União, Estados-Membros, 
    Distrito Federal e Municípios, guardadas suas respectivas competências.
    Algumas vezes as servidões administrativas são suportadas pelos particulares ou pelo Poder Público 
    sem qualquer indenização, dado que sua instituição não lhes causa qualquer dano, nem lhes impede 
    o uso normal da propriedade, como ocorre com a placa de denominação de nome de rua ou de 
    gancho para sustentar fios da rede de energia elétrica de troleibus em parede de prédio situado em 
    certos cruzamentos”.
     
    Outras servidões administrativas, porém, por causarem uma diminuição da potencialidade 
    econômica do imóvel ou prejuízos quando de sua implementação, serão indenizáveis. Como 
    exemplos, podemos lembrar a instalação de gasodutos, oleodutos, linhas férreas e cabos de 
    transmissão de energia elétrica.
    FOnte:  http://www.savonitti.com.br/downloads/Direito_Administrativo_(Com_capa)[1].pdf
  • ALTERNATIVA: A

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.




     

  • Primeiramente, também não entendi o porque de ser imperativo e não consensual. Mas após dar uma olhada no livro de Hely Lopes Meirelles, percebi que a servidão administrativa é ato não auto-executório, ou seja, depende de sentença para surtir efeitos. Mas isso não quer dizer que a servidão não possua imperatividade, que é o caráter de administração exercer seu poder coercivamente. Ou seja, a imperatividade é simples atributo do ato administrativo que evidencia o poder do "Poder" Público. Significa dizer que o ato deverá ser cumprido por vontade do Poder Público, obrigando o particular ao seu fiel cumprimento! Independentemente se será por ânimo da própria Administração, por ato administrativo (auto-executório) ou por ânimo judicial, por sentença (não auto-executório).


    Ai você se pergunta, "o acordo não é consensual" ? É sim. "Então o particular pode recusar o acordo" ? Pode. "E se ele recusar, o que acontece" ? O judiciário será provocado para que se faça cumprir a servidão. Resumindo, "Se não foi por bem, vai por mal."
  • Existem duas modalidades de servidão administrativa;


    Por acordo administrativo - (consensual) sempre precedido de declaração de necessidade pública.

    Por Sentença judicial - (imperativa) Sendo possível em duas hipóteses, a primeira, em não havendo acordo, basta ao poder público provar a existência de declaração de necessidade pública que será instituída a servidão administrativa. Segundo caso, a administração institui a serv. adm.  sem observância procedimental, cabe ao proprietário do pleitear tão somente a indenização.


    Assim, de uma forma ou outra a servidão adm. será instituída, por isso penso que o caráter imperativo se destaca em detrimento do consensual.


    Abraço!!

  • Acertei a questão, mas a servidão pode ser consensual ou imperativa, Questão mal formulada.

  • Galera, fugindo um pouco do Direito Administrativo, trago a servidao do Direito Civil, pois acabei embaralhando os institutos. 

    No direito civil:

    A servidão de passagem ou de trânsito constitui direito real sobre coisa alheia, nascida geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade de dono de prédio não encravado que pretende comunicação mais fácil e próxima.

    Em compensação o direito de passagem refere-se a direito de vizinhança, que decorre da lei, tendo a finalidade de evitar que um prédio fique sem destinação ou utilização econômica por conta do encravamento, assim dispõe o art. 1.285 do Código Civil, in verbis :

     

  • Quanto à forma de intervenção do Estado na propriedade determinada de servidão administrativa:

    a) CORRETA. Imperativa - imposta pela Administração Pública; perpétua - o prazo é indeterminado; natureza real - recai sobre o uso de bem imóvel.

    b) INCORRETA. A servidão é gratuita, mas perpétua e de natureza real.

    c) INCORRETA. É perpétua e de natureza real, mas é imposta.

    d) INCORRETA. A natureza é real.

    e) INCORRETA. É perpétua e gratuita.

    Gabarito do professor: letra A.

  • GABARITO: A

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa