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O Convênio diferencia-se do Contrato por três aspectos essenciais, todos relacionados aos interesses entre as partes:
�- Enquanto no convênio os interesses entre os partícipes são comuns e recíprocos, no contrato os interesses não coincidem, ou seja, são opostos e contraditórios, na medida em que um quer a prestação e o outro almeja a contraprestação (valor), sendo esta a principal diferença; �- No convênio existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato; e �- No convênio é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, sem qualquer sanção, o que não ocorre na contratação, que é uma obrigação do contratado, o qual poderá receber sérias sanções na hipótese de rescisão.
Fonte:http://porteiras.r.unipampa.edu.br/portais/procuradoria/files/2009/07/manual_de_convenios_e_contratos.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm
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Ao contrário dos contratos administrativos, os convênios administrativos: a) não dependem de exame e aprovação prévia por assessoria jurídica da Administração.ERRADO. Lei 8.666/93: art. 38, § único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
b) não estão sujeitos à aplicação de normas da Lei Federal no 8.666/93.ERRADO. Lei 8.666/93: art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração
c) permitem a retirada voluntária de qualquer um dos partícipes, sem que se caracterize inadimplência
CORRETO. Decreto 6.170/07: art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
d) dependem de prévia licitação, quando houver mais de uma entidade habilitada a celebrar o ajuste.ERRADO. Lei 8.666/93: art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
e) não permitem o repasse de recursos financeiros entre os partícipes, visto que cada qual deve arcar com as respectivas tarefas que foram objeto do ajuste.ERRADO. Lei Lei 8.666/93, art. 116, § 3o, III. As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: (...) III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
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Bem pessoa, eu até então não sabia a diferença entre contrato e convênio. Mas procurando sobre o assunto, achei esse texto que me ajudou muito a entender essa diferença.
Os convênios têm sido cada vez mais utilizados pela Administração Pública como instrumentos jurídicos de formalização de práticas cooperativas de interesses recíprocos entre os diversos entes públicos e entre estes e organizações privadas. Entretanto é muito comum gestores públicos fazerem confusão quando tendem a optar por realizar um convênio ou um contrato. Os dois institutos são procedimentos próprios da administração pública, mas que apresentam peculiaridades que os diferenciam. Nos contratos temos dois sujeitos, o contratante e o contratado, enquanto que nos convênios, temos as figuras dos partícipes, ou seja, o concedente, o convenente, o executor e o interveniente. Nos contratos os interesses são opostos ou divergentes, enquanto que nos convênios os interesses são recíprocos. Os contratos se submetem à apenas as regras ditadas na Lei 8.666/93, enquanto que os convênios se submetem a uma série de legislações. Nos contratos realizam-se composições de interesses, enquanto que nos convênios há a conjunção de interesses. O convênio normalmente se executa através de um contrato, enquanto que os contratos não são executados por meio de convênios. Também é imperioso observar que nos convênios as partes ou partícipes, não estão obrigadas a permanecerem pactuadas como nos contratos, apenas indicam a sua vontade voluntária e recíproca de colaborarem em algum assunto de interesse comum. Nesse sentido o convênio se coloca como a simples expressão de uma mera intenção de colaborar para um fim de recíproco interesse, de modo que nada obriga as partes convenentes a manterem-se dentro do convênio, podendo a ele renunciar a qualquer tempo. Em síntese são essas as principais diferenças existentes entre convênios e contratos na administração pública.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4210
Bons estudos a todos!
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A título de complementação quanto ao comentário feito a respeito da letra D, na verdade não há nem o que falar sobre licitação, a depender das circunstâncias, tecnicamente. A doutrina, em alguns casos, indica que se deve proceder a um procedimento seletivo simplificado. Nas palavras de MAZZA, 2014, p. 444 "de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TCU, se a Administração decidir firmar termo de parceria com uma entidade do terceiro setor, havendo pluralidade de interessados, a escolha da entidade a ser favorecida pela parceria deve ser precedida de procedimento seletivo simplificado (licitação sem o rito da Lei n. 8.666/93) a fim de garantir a observância dos princípios administrativos e como forma de reduzir o subjetivismo na escolha do ente beneficiado."
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Tá lá no edital: Contratos administrativos. Aí você estuda essa cansativa matéria, que não fala nada sobre convênio administrativo. Quando chega no dia da prova, a fatídica pergunta: O que é convênio administrativo?
DOUBLE KILL!!!!!!!!!!!!!
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Complementando...
Conforme MA & VP, nos contratos a regra geral é não poderem as partes romper o vínculo sem terem cumprido integralmente suas obrigações contratuais, sujeitando-se, caso o façam, a sanções previstas no próprio contrato e nas leis; nos convênios, a regra geral é a possibilidade de qualquer das partes romper o vínculo (denunciar o convênio) a qualquer tempo, promovendo, se for o caso, o acerto de contas (devolução dos repasses já realizados e ainda não aplicados, por exemplo).
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Quanto aos contratos e convênios administrativos:
a) INCORRETA. Conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, as minutas de editais de licitação, as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
b) INCORRETA. As disposições da lei se aplicam, no que couber, aos convênios. Art. 116 da Lei 8.666/1993.
c) INCORRETA. Conforme o art. 12 do Decreto 6.170/2007, que dispõe sobre as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, determina que os partícipes podem se retirar, o que significa denunciar o convênio, não podendo haver cláusula obrigatória de permanência.
d) INCORRETA. Neste caso, há dispensa da licitação, conforme art. 24, XXVI, da Lei 8.666/1993, com a celebração de contrato para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do convênio de cooperação.
e) INCORRETA. É possível o repasse de recursos entre partícipes, nos termos do art. 116, §3º, III, Lei 8.666/1993.
Gabarito do professor: letra C.
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A) Lei 8666/1993 Art. 116 Parágrafo 1º" A celebração de convêncio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Adminsitração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada [...]"
B) Lei 8666/1993. Art 116 "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração."
E) Convênio é um acordo, não um contrato. Ambos os particípes têm interesse comum e coincidentes. Há o repasse da entidada pública para a privada integrande do convênio. Lembrando que o convênio pode ser entre pessoas administrativas apenas.
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Comentários:
Vamos analisar cada item:
a) ERRADA. Segundo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93, “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
b) ERRADA. Nos termos do art. 116 da Lei 8.666/93, as disposições dessa Lei aplicam-se, “no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”.
c) CERTA, nos termos do art. 12 do Decreto 6.170/2007:
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
d) ERRADA. Não há necessidade de se realizar licitação para celebrar convênios.
e) ERRADA. Embora não possa haver remuneração, nos convênios ocorre sim o repasse de recursos financeiros entre os partícipes, para que a execução do objeto ocorra de forma centralizada, por um dos partícipes.
Gabarito: alternativa “c”