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CTN: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"
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A questão pode induzir à aplicação do entendimento jurisprudencial de que no lançamento por homologação, quando feito o lançamento e não pago pelo contribuinte, cabe ao fisco inscrever diretamente o débito em dívida ativa, já que o lançamento pelo sujeito passivo representa verdeira constituição do crédito tributário. Entretanto,não obstante a questão falar em modalidade de lançamento de ofício, não apresentou nenhuma atuação por parte do contribuinte, dessa forma,cabendo ao fisco lançar. Vale lembrar que nestes casos o prazo decadencial será o geral contido no art. 173 do CTN.
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Gabarito: B.
Complementando os comentários:
1) Conceito do Lançamento por homologação, segundo o art 150 do CTN.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
2) Como houve o não pagamento antecipado pelo sujeito passivo, ou seja, a omissão do sujeito passivo, deve-se utilizar o inciso V do art 149 do CTN.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (art 150, acima);
3) Penalidades (multas) devidas pelo sujeito passivo, conforme artigo 161, CTN.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
4) Lembrando que a Fazenda Pública tem prazo decadencial de 5 anos, conforme art 173 do CTN.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Bons Estudos!
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Só uma observação, quando o tributo for sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de 5 anos contados a partir do fato gerador, e não do exercício seguinte, salvo se ocorrer dolo, fraude e simulação, a teor do art. 150, §4º do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Putz, errei por interpretação. Entendi que o sujeito passivo apresentou a declaração e, assim, apliquei a jurisprudencia do STJ (Desnecessário o lançamento do crédito tributário por já estar constituído, bastando apenas a inscrição na D.A.)
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Convenhamos, são cabíveis as interpretações letras B ou E na hora da prova, pois a sacada está no fato de o examinador não ter mencionado que o tributo foi declarado, menciona apenas que o tributo não foi pago. Assim, sabemos que os prazos de decadência do direito para realizar o lançamento:
- 1º dia do exercício seguinte: Tributos NÃO DECLARADOS E NÃO PAGOS antecipadamente
(art. 173, I) E Tributos cuja declaração ou pagamento possuem alguma Fraude, Dolo ou Simulação (art. 150 § 4º).
- A partir do fato gerador: Tributo Declarado e Pago antecipadamente (total ou parcial)
(art. 150 § 4º).
- Tributo DECLARADO e NÃO PAGO antecipadamente => NÃO ocorre DECADÊNCIA, apenas prescrição (súmula do STJ 436).
Logo, o item "E" enquadra-se em uma leitura rápida no momento de prova que vc tem apenas 1 ou 2 minutos !!!
Feliz daqueles que conseguiram matar rapidamente a charada, provavelmente estão nomeados nesse exato momento ...
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Súmula 436 STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Conforme já dito pelos colegas, o contribuinte nada fez, quedou-se inerte, logo não aplica-se a súmula acima citada.
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Segundo a questão proposta pela FCC, podemos definir um entendimento simples e direto: Se não informar que foi declarado, não aplica-se a constituição do crédito tributário. Assim, se informar que apenas não foi pago, presume-se que a declaração também não foi entregue, permitindo a autoridade fiscal lançar de ofício, lavrar auto de infração e cobrar a multa.
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Aí é bronca! além de ter o conhecimento teórico, temos que ter algum curso de adivinhação!
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A exeplicação do David Falkemback está corretíssima, e por conseguinte a opção b) é a assrtiva correta, contudo, a pergunta está carregada de subjetividade da banca, pois a expressão: "o não pagamento antecipado pelo sujeito passivo" induz ao erro, já que, as cinco regras para se compreender a temática do lançamento por homologação, uma delas é que o usuário quando não paga é porque declarou.
Pergunda: quem vai pagar aquilo que não declarou. Se não declarou, este não vai se preocupar do que pagar, contudo, se declarou é porque pode ter algo a pagar ou não, posto que, a declaração é uma obrigação acessória que no lançamento por homologação pode gerar algo a pagar ou não.
Exemplo: Imposto de Renda: Declara mais não tem nada a pagar. ICMS na sistematica de cretido e debito, ao final do período o débito pode ser igual ao débido ou o crédito maior que o débito, logo não precisar de qualquer pagamento.
Para concurso público precisa ser malandro ou precisa ser estudioso para responder o que se aprendeu? Deixa para lá! É melhor todos fazerem 10.000 questões para aprender a malandragem.
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Questão chula.
Pode-se muito bem fazer a declaração do valor a ser pago e não pagar a guia do DAE ou DARF.
Gabarito B e E.
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complicado...terceira questão que erro de lançamento por homologação hoje por ter que presumir algo ao contrário do que o enunciado induz! NÃO ERRO MAIS...torço apenas que mantenham esse raciocínio então "Se não informar que foi declarado, não aplica-se a constituição do crédito tributário. Assim, se informar que apenas não foi pago, presume-se que a declaração também não foi entregue, permitindo a autoridade fiscal lançar de ofício, lavrar auto de infração e cobrar a multa" como apontado pelo colega David
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*REGRA DE DECADÊNCIA NOS TRIBUTOS POR "LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO":
- Quando houver o pagamento em menor, aplicação do art. 150, § 4º, CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
- Quando não houver o pagamento, aplicação do art.173, CTN - primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- Quando o contribuinte declarar e não pagar não se fala mais em decadência e sim em prescrição.
Súmula 436 STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
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extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador pela decadência, caso o fisco não realize o autolançamento neste prazo.
AUTOLANÇAMENTO É FEITO PELO SUJEITO PASSIVO
FISCO É LANÇAMENTO DE OFÍCIO