SóProvas


ID
926167
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o não pagamento antecipado pelo sujeito passivo traz como consequência a

Alternativas
Comentários
  • CTN: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"

  • A questão pode induzir à aplicação do entendimento jurisprudencial de que no lançamento por homologação, quando feito o lançamento e não pago pelo contribuinte, cabe ao fisco inscrever diretamente o débito em dívida ativa, já que o lançamento pelo sujeito passivo representa verdeira constituição do crédito tributário. Entretanto,não obstante a questão falar em modalidade de lançamento de ofício, não apresentou nenhuma atuação por parte do contribuinte, dessa forma,cabendo ao fisco lançar. Vale lembrar que nestes casos o prazo decadencial será o geral contido no art. 173 do CTN.
  • Gabarito: B.

    Complementando os comentários:

    1) Conceito do Lançamento por homologação, segundo o art 150 do CTN.
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    2) Como houve o não pagamento antecipado pelo sujeito passivo, ou seja, a omissão do sujeito passivo, deve-se utilizar o inciso V do art 149 do CTN.
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte (art 150, acima);

    3) Penalidades (multas) devidas pelo sujeito passivo, conforme artigo 161, CTN.
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.


    4) Lembrando que a Fazenda Pública tem prazo decadencial de 5 anos, conforme art 173 do CTN. 
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Bons Estudos!
  • Só uma observação, quando o tributo for sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de 5 anos contados a partir do fato gerador, e não do exercício seguinte, salvo se ocorrer dolo, fraude e simulação, a teor do art. 150, §4º do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Putz, errei por interpretação. Entendi que o sujeito passivo apresentou a declaração e, assim, apliquei a jurisprudencia do STJ (Desnecessário o lançamento do crédito tributário por já estar constituído, bastando apenas a inscrição na D.A.)

  • Convenhamos, são cabíveis as interpretações letras B ou E na hora da prova, pois a sacada está no fato de o examinador não ter mencionado que o tributo foi declarado, menciona apenas que o tributo não foi pago. Assim, sabemos que os prazos de decadência do direito para realizar o lançamento:

     - 1º dia do exercício seguinte: Tributos NÃO DECLARADOS E NÃO PAGOS antecipadamente (art. 173, I) E Tributos cuja declaração ou pagamento possuem alguma Fraude, Dolo ou Simulação (art. 150 § 4º).

     - A partir do fato gerador: Tributo Declarado e Pago antecipadamente (total ou parcial)  (art. 150 § 4º).

     - Tributo DECLARADO e NÃO PAGO antecipadamente => NÃO ocorre DECADÊNCIA, apenas prescrição (súmula do STJ 436).

    Logo, o item "E" enquadra-se em uma leitura rápida no momento de prova que vc tem apenas 1 ou 2 minutos !!!

    Feliz daqueles que conseguiram matar rapidamente a charada, provavelmente estão nomeados nesse exato momento ...

  • Súmula 436 STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

    Conforme já dito pelos colegas, o contribuinte nada fez, quedou-se inerte, logo não aplica-se a súmula acima citada.

  • Segundo a questão proposta pela FCC, podemos definir um entendimento simples e direto: Se não informar que foi declarado, não aplica-se a constituição do crédito tributário. Assim, se informar que apenas não foi pago, presume-se que a declaração também não foi entregue, permitindo a autoridade fiscal lançar de ofício, lavrar auto de infração e cobrar a multa. 

  • Aí é bronca! além de ter o conhecimento teórico, temos que ter algum curso de adivinhação!

  • A exeplicação do David Falkemback está corretíssima, e por conseguinte a opção b) é a assrtiva correta, contudo, a pergunta está carregada de subjetividade da banca, pois a expressão: "o não pagamento antecipado pelo sujeito passivo" induz ao erro, já que, as cinco regras para se compreender a temática do lançamento por homologação, uma delas é que o usuário quando não paga é porque declarou. 

     

    Pergunda: quem vai pagar aquilo que não declarou. Se não declarou, este não vai se preocupar do que pagar, contudo, se declarou é porque pode ter algo a pagar ou não, posto que, a declaração é uma obrigação acessória que no lançamento por homologação pode gerar algo a pagar ou não. 

     

    Exemplo: Imposto de Renda: Declara mais não tem nada a pagar. ICMS na sistematica de cretido e debito, ao final do período o débito pode ser igual ao débido ou o crédito maior que o débito, logo não precisar de qualquer pagamento.

     

    Para concurso público precisa ser malandro ou precisa ser estudioso para responder o que se aprendeu? Deixa para lá! É melhor todos fazerem 10.000 questões para aprender a malandragem.  

  • Questão chula. 

     

    Pode-se muito bem fazer a declaração do valor a ser pago e não pagar a guia do DAE ou DARF.

     

     

    Gabarito B e E.

  • complicado...terceira questão que erro de lançamento por homologação hoje por ter que presumir algo ao contrário do que o enunciado induz! NÃO ERRO MAIS...torço apenas que mantenham esse raciocínio então "Se não informar que foi declarado, não aplica-se a constituição do crédito tributário. Assim, se informar que apenas não foi pago, presume-se que a declaração também não foi entregue, permitindo a autoridade fiscal lançar de ofício, lavrar auto de infração e cobrar a multa" como apontado pelo colega David

  • *REGRA DE DECADÊNCIA NOS TRIBUTOS POR "LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO":


     

    - Quando houver o pagamento em menor, aplicação do art. 150, § 4º, CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    - Quando não houver o pagamento, aplicação do art.173, CTN - primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    - Quando o contribuinte declarar e não pagar não se fala mais em decadência e sim em prescrição.

     

    Súmula 436 STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

  • extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador pela decadência, caso o fisco não realize o autolançamento neste prazo.

    AUTOLANÇAMENTO É FEITO PELO SUJEITO PASSIVO

    FISCO É LANÇAMENTO DE OFÍCIO