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ID
926179
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O divórcio

Alternativas
Comentários
  •  
     

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  • LETRA D


    Finda a sociedade conjugal, cessam as relações de parentesco, consequentemente, os deveres dispostos no artigo 1.566 do Código Civil, quais sejam:

    I - fidelidade recíproca;
    II - vida em comum, no domicílio conjugal;
    III - mútua assistência;
    IV - respeito e consideração mútuos.
     
    Permanece, no entanto, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, e isso não apenas como imperativo moral, mas também como exigência legal, conforme expressa o artigo 1.579 do código supremencionado, in verbis:
     
    Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

    Ressalta-se que são obrigacionais ou convencionais os alimentos pagos por um ex-cônjuge ao outro, logo, sujeitam-se “ao direito das obrigações, onde se regulam segundo os negócios jurídicos que lhes servem de fundamento” (Yussef Cahali, “Divórcio e Separação”, São Paulo, RT, 9ª ed., 2000, p. 228).
  • Gabarito: D. Apenas para completar os comentários dos colegas acerca das demais alternativas.
    A letra “a” está errada, pois o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens (art. 1.581, CC).
    A letra “b” está errada, pois atualmente, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, alterando a redação do §6° do art. 226, CF/88, não é mais necessária a prévia separação para se requerer o divórcio.
    A letra “c” está errada, pois para se requerer o divórcio não é necessária a prova de culpa de um dos cônjuges.
    A letra “d” está correta, de acordo com a fundamentação dos colegas acima (art. 1.709, CC); o divórcio do alimentante não extingue eventual obrigação de continuar prestando alimentos ao ex-cônjuge.
    A letra “e” está errada, pois nos termos do art. 1.632, CC, a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Portanto, não há a ressalva de novo casamento dos pais.
  • Item D é o Correto!
    Vale lembrar que, no caso de novo casamento, união estável ou concubinato do cônjuge credor de alimentos, cessa o direito ao recebimento destes, conforme diz o CC! 

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS ALTERNATIVAS:

     

    Assertiva "A": Art. 1581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

     

    Assertiva "B": CF, art. 226, § 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (ou seja, não é necessário que haja prévia separação judicial).

     

    Assertiva "C": simplesmente não há previsão legal de que haja necessidade de prova de culpa de um dos cônjuges para se requerer o divórcio.

     

    Assertiva "D": Art. 1709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

     

    Assertiva "E": Art. 1632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

  • Glra, o "Pulo do Gato" da Letra D que é a CERTA, é que ele fala de casamento do alimentante, ou seja, do devedor, o casamento do devedor realmente não extingue a obrigação alimentícia, o casamento do credor ou do Alimentando é que extingue tal obrigação. Portanto, CUIDADO!!!

    CC/02:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  • Cai em uma bobeira dessas!!! :( "alimentante" não é "alimentado"!!

  • A questão trata do divórcio.


    A) não pode ser concedido sem prévia partilha dos bens.

    Código Civil:

    Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

    O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens.

    Incorreta letra “A”.

    B) demanda prévia separação judicial, há pelo menos um ano, ou de fato, há pelo menos dois.

    Constituição Federal:

    Art. 226. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.                 (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

    O divórcio não demanda prévia separação judicial, nem prévia separação de fato.

    Incorreta letra “B”.


    C) só pode ser requerido se comprovada culpa de um dos cônjuges.

    Código Civil:

    Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

    I - adultério;

    II - tentativa de morte;

    III - sevícia ou injúria grave;

    IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

    V - condenação por crime infamante;

    VI - conduta desonrosa.

    Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

    O divórcio pode ser requerido sem que haja culpa de um dos cônjuges. Para o divórcio, basta a vontade de um dos cônjuges.

    Incorreta letra “C”.

    D) pode dar ensejo à obrigação de prestar alimentos, a qual não se extingue com novo casamento do alimentante.

    Código Civil:

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

    O divórcio pode dar ensejo à obrigação de prestar alimentos, a qual não se extingue com o novo casamento do alimentante (devedor)

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Atenção: Não confundir:

    Código Civil:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    Alimentante – devedor; alimentado – credor.

    Os alimentos cessarão se o credor/alimentado casar-se, constituir união estável ou concubinato.


    E) não importa restrição aos direitos e deveres decorrentes do poder familiar, salvo na hipótese de casamento de qualquer dos pais.

    Código Civil:

    Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    O divórcio não importa restrição aos direitos e deveres decorrentes do poder familiar, mesmo em hipótese de casamento de qualquer dos pais.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

     

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

     

    ARTIGO 1709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.