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ALT. C
Art. 166 CC. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Item a item:
a) praticados com a reserva mental de se descumprir a avença, tenha ou não conhecimento do fato o destinatário da manifestação.
NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento;
b) emanados de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio;
c) quando a lei taxativamente os declarar nulos ou lhes proibir a prática sem cominar sanção.
CORRETO. CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;
d) praticados sob coação ou em fraude contra credores.
NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores;
e) praticados pelos relativamente incapazes.
NÃO SÃO NULOS. CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente.
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Dos defeitos do negócio jurídico, somente a SIMULAÇÃO é nula. Os demais são anuláveis.
Espero que dê pra matar várias questões relativas ao tema!
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Nulo será o negócio quando a lei expressamente o declarar (nulidade expressa ou textual) ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (nulidade implícita ou virtual).
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A questão trata das nulidades.
A)
praticados com a reserva mental de se descumprir a avença, tenha ou não
conhecimento do fato o destinatário da manifestação.
Código
Civil:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda
que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
São
válidos os atos praticados com a reserva mental de se descumprir a avença, salvo
se dela (da reserva mental) tinha conhecimento o destinatário da
manifestação.
Incorreta
letra “A”.
B) emanados de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Código
Civil:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
São anuláveis
os atos emanados de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa
de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Incorreta
letra “B”.
C) quando a lei taxativamente os declarar nulos ou lhes proibir a prática sem
cominar sanção.
Código
Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a
lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
São nulos
os atos quando a lei taxativamente os declarar nulos, ou proibir-lhes a
prática, sem cominar sanção.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) praticados sob coação ou em fraude contra credores.
Código
Civil:
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
São anuláveis
os atos praticados sob coação ou em fraude contra credores.
Incorreta
letra “D”.
E) praticados pelos relativamente incapazes.
Código
Civil:
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I
- por incapacidade relativa do agente;
São anuláveis
os atos praticados pelos relativamente incapazes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Código Civil:
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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rt. 166, VII, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico, quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.