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ID
926188
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à prova é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 232 CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) CERTA. LEI 8.560/1992. Art. 2º-A. Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
    +

    SÚMULA 301, STJ. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.


    b) ERRADA. Sendo decretada a REVELIA, os fatos jurídicos poderão ser provados por presunção. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    c) ERRADA. Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    d) ERRADA. Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    E) ERRADA. Encerrada a instrução do processo, não poderão as partes trazer aos autos documentos novos, salvo em se tratando de fato superveniente.

  • O comentário da colega Luana está irretocável. Só acrescento à fundmentação do erro na alternativa "B" o art. 212, inciso IV, CC: "Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção".
  • Só um adendo.

    Deveriam utilizar este mesmo raciocínio relativo à paternidade em casos de embriaguez ao volante.

    Recusou utilizar o bafômetro, presume-se que consumiu álcool.

    Aí quero ver...

  • Certa "a". STJ, Súmula 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • Complementando a letra E

    Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, (1) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou (2) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.


  • Quanto à letra D, cuidado para não confundir interrogatório da parte com depoimento pessoal da parte. Este último é meio de prova e deve ser requerido pela parte, não podendo ser determinado de ofício, já que visa à confissão da parte contrária quanto a fatos da demanda. 
    O interrogatório, por sua vez, não é meio de prova, mas sim, forma por meio da qual o juiz busca solucionar suas dúvidas quanto a fatos do processo.

    Espero ter contribuído!

  • O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz. (arts. 342 e 343)

  • Interrogatório das partes (art. 342/CPC)

    * Determinado de ofício
    *O objetivo é esclarecimento dos fatos
    * Pode ser realizado a qualquer momento do processo
    * Será feito quantas vezes o juiz entender necessário
    * As perguntas são feitas exclusivamente pelo juiz

    Depoimento pessoal (art. 343/CPC)
    * Determinado de ofício ou a requerimento da parte
    * O objetivo é a confissão
    * É colhido na audiência de instrução e julgamento
    * É realizado apenas uma vez
    * O advogado da parte contrária faz perguntas.
  • Novo CPC, Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.