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ALT. A
Art. 232 CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) CERTA. LEI 8.560/1992. Art. 2º-A. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
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SÚMULA 301, STJ. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
b) ERRADA. Sendo decretada a REVELIA, os fatos jurídicos poderão ser provados por presunção. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
c) ERRADA. Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
d) ERRADA. Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
E) ERRADA. Encerrada a instrução do processo, não poderão as partes trazer aos autos documentos novos, salvo em se tratando de fato superveniente.
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O comentário da colega Luana está irretocável. Só acrescento à fundmentação do erro na alternativa "B" o art. 212, inciso IV, CC: "Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: IV - presunção".
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Só um adendo.
Deveriam utilizar este mesmo raciocínio relativo à paternidade em casos de embriaguez ao volante.
Recusou utilizar o bafômetro, presume-se que consumiu álcool.
Aí quero ver...
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Certa "a". STJ, Súmula 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
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Complementando a letra E
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, (1) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou (2) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
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Quanto à letra D, cuidado para não confundir interrogatório da parte com depoimento pessoal da parte. Este último é meio de prova e deve ser requerido pela parte, não podendo ser determinado de ofício, já que visa à confissão da parte contrária quanto a fatos da demanda.
O interrogatório, por sua vez, não é meio de prova, mas sim, forma por meio da qual o juiz busca solucionar suas dúvidas quanto a fatos do processo.
Espero ter contribuído!
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O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz. (arts. 342 e 343)
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Interrogatório das partes (art. 342/CPC)
* Determinado de ofício
*O objetivo é esclarecimento dos fatos
* Pode ser realizado a qualquer momento do processo
* Será feito quantas vezes o juiz entender necessário
* As perguntas são feitas exclusivamente pelo juiz
Depoimento pessoal (art. 343/CPC)
* Determinado de ofício ou a requerimento da parte
* O objetivo é a confissão
* É colhido na audiência de instrução e julgamento
* É realizado apenas uma vez
* O advogado da parte contrária faz perguntas.
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Novo CPC, Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.