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ALT. C
Art. 922 CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Dados Gerais
Processo: | AI 1063560520128260000 SP 0106356-05.2012.8.26.0000 |
Relator(a): | Felipe Ferreira |
Julgamento: | 08/08/2012 |
Órgão Julgador: | 26ª Câmara de Direito Privado |
Publicação: | 10/08/2012 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Dado o caráter dúplice das ações possessórias, pode o réu deduzir pedido indenizatório decorrente dos prejuízos resultantes do esbulho do autor. Inteligência do art. 922 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho(Reintegração de posse), e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
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e - Na esteira, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “Bem móvel. Reintegração de posse. Fungibilidade da ação possessória. Prova dos autos que permite auferir que a ré causou dissabor à autora e lhe criou situação de necessidade de vir a Juízo postular seus direitos. Inteligência do art. 3o, da Lei 9610/98, que considera como coisa móvel os direitos autorais. Proteção possessória parcialmente concedida de interdito proibitório, para vedar à ré o uso dos dados eletrônicos em seu poder, fruto do trabalho intelectual da autora e para, também, reconhecer que foi a ré, com seu comportamento, quem deu ensejo à ação e que, por isso, deve arcar com os ônus sucumbenciais.” (APL-CRev No.1059991- 0/7; São Paulo; 34ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rosa Maria de Andrade Nery; Julg. 18/06/2008).
7. Conclusão
Do presente estudo posto, é possível concluir que é faculdade do Juiz, ao receber uma ação de reintegração de posse, convertê-la em uma ação de manutenção de posse, como também proceder no sentido contrário.
Essa faculdade é limitada, pois conforme dispõe o art. 920 do CPC, somente caberá aplicação do princípio da fungibilidade nas ações possessórias, uma vez que, neste caso, as ações são destinadas para proteção da posse e não para requer uma posse, que seria o caso das petitórias.
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a) é de má-fé mesmo que o possuidor ignore o vício(ERRADA - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa).
b) é adquirida quando se detém a coisa a mando de outrem(ERRADA - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas).
c) pode ser oposta ao proprietário(CORRETA - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto). No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta. A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente. Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse.
d) não pode ser defendida, em juízo, pelo possuidor indireto(ERRADA - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto). Embora o art. 1.197/CC apenas fale do possuidor direto (“a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”), ambos (possuidores direto ou indireto) podem defender a coisa, v.g., art. 932/CPC (“o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”).
e) quando turbada, autoriza o ajuizamento de ação de reintegração(ERRADA - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação(Manutenção na Posse), restituído no de esbulho(Reintegração de posse), e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado).
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Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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a) art. 1.201 - O correto seria "boa-fé";
b) art. 1.198 - A posse não adquire a mando de outrem. Só adquire a posse desta coisa, com o encerramento da subordinação (v.g. morte do patrão);
c) art. 1.197 - Questão correta. Parte final do artigo;
d) art. 1.197 - O possuidor indireto pode defender a posse.
e) art. 1.210 Caput - Quando turbada deve-se utilizar a "manutenção da posse". Quando esbulhada deve-se utilizar "reintegração de posse". No caso de violência iminente interditio proibitorio.
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A questão trata da posse.
A) é de má-fé mesmo que o possuidor ignore o vício.
Código
Civil:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
A posse é de boa fé se o possuidor ignorar o
vício.
Incorreta letra “A”.
B) é adquirida quando se detém a coisa a mando de outrem.
Código
Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
A posse não
é adquirida quando se detém a coisa a mando de outrem.
Incorreta
letra “B”.
C) pode ser oposta ao proprietário.
Código
Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
A posse
(direta) pode ser oposta ao proprietário (indireto).
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) não pode ser defendida, em juízo, pelo possuidor indireto.
Código Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
A posse pode ser defendida, em juízo, pelo
possuidor indireto.
Incorreta letra “D”.
E) quando turbada, autoriza o ajuizamento de ação de reintegração.
Código
Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
A posse
quando turbada, autoriza o ajuizamento de ação de manutenção da posse.
E quando esbulhado, ação de reintegração.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.