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ID
926200
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 922 CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


    Dados Gerais

    Processo: AI 1063560520128260000 SP 0106356-05.2012.8.26.0000
    Relator(a): Felipe Ferreira
    Julgamento: 08/08/2012
    Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
    Publicação: 10/08/2012

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

    Dado o caráter dúplice das ações possessórias, pode o réu deduzir pedido indenizatório decorrente dos prejuízos resultantes do esbulho do autor. Inteligência do art. 922 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido, com observação.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbaçãorestituído no de esbulho(Reintegração de posse), e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
  • e -  Na esteira, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “Bem móvel. Reintegração de posse. Fungibilidade da ação possessória. Prova dos autos que permite auferir que a ré causou dissabor à autora e lhe criou situação de necessidade de vir a Juízo postular seus direitos. Inteligência do art. 3o, da Lei 9610/98, que considera como coisa móvel os direitos autorais. Proteção possessória parcialmente concedida de interdito proibitório, para vedar à ré o uso dos dados eletrônicos em seu poder, fruto do trabalho intelectual da autora e para, também, reconhecer que foi a ré, com seu comportamento, quem deu ensejo à ação e que, por isso, deve arcar com os ônus sucumbenciais.” (APL-CRev No.1059991- 0/7; São Paulo; 34ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rosa Maria de Andrade Nery; Julg. 18/06/2008).

    7. Conclusão

    Do presente estudo posto, é possível concluir que é faculdade do Juiz, ao receber uma ação de reintegração de posse, convertê-la em uma ação de manutenção de posse, como também proceder no sentido contrário.

    Essa faculdade é limitada, pois conforme dispõe o art. 920 do CPC, somente caberá aplicação do princípio da fungibilidade nas ações possessórias, uma vez que, neste caso, as ações são destinadas para proteção da posse e não para requer uma posse, que seria o caso das petitórias.

  • a) é de má-fé mesmo que o possuidor ignore o vício(ERRADA - Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa).

     

    b) é adquirida quando se detém a coisa a mando de outrem(ERRADA - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas).

     

    c) pode ser oposta ao proprietário(CORRETA - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto). No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta. A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente. Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Mas no caso do possuidor indireto ameaçar a posse do direto, esse contará com as alternativas legais para que sua posse seja preservada, enquanto perdurar a relação que originou a posse.

     

    d) não pode ser defendida, em juízo, pelo possuidor indireto(ERRADA - Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto). Embora o art. 1.197/CC apenas fale do possuidor direto (“a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”), ambos (possuidores direto ou indireto) podem defender a coisa, v.g., art. 932/CPC (“o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”).

     

    e) quando turbada, autoriza o ajuizamento de ação de reintegração(ERRADA - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação(Manutenção na Posse), restituído no de esbulho(Reintegração de posse), e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado).

     

  • Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  • a) art. 1.201 - O correto seria "boa-fé";

    b) art. 1.198 - A posse não adquire a mando de outrem. Só adquire a posse desta coisa, com o encerramento da subordinação (v.g. morte do patrão);

    c) art. 1.197 - Questão correta. Parte final do artigo;

    d) art. 1.197 - O possuidor indireto pode defender a posse.

    e) art. 1.210 Caput - Quando turbada deve-se utilizar a "manutenção da posse". Quando esbulhada deve-se utilizar "reintegração de posse". No caso de violência iminente interditio proibitorio.


  • A questão trata da posse.


    A) é de má-fé mesmo que o possuidor ignore o vício.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    A posse é de boa fé se o possuidor ignorar o vício.

    Incorreta letra “A”.


    B) é adquirida quando se detém a coisa a mando de outrem.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    A posse não é adquirida quando se detém a coisa a mando de outrem.

    Incorreta letra “B”.

    C) pode ser oposta ao proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse (direta) pode ser oposta ao proprietário (indireto).

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) não pode ser defendida, em juízo, pelo possuidor indireto.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse pode ser defendida, em juízo, pelo possuidor indireto.

    Incorreta letra “D”.


    E) quando turbada, autoriza o ajuizamento de ação de reintegração.

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    A posse quando turbada, autoriza o ajuizamento de ação de manutenção da posse. E quando esbulhado, ação de reintegração.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.