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ALT. C
STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999
Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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INCORRETA - a) SEMPRE impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Resposta: O "sempre" tornou a alternativa incorreta, uma vez que o art. 44, II do CP prevê o não cabimento ao reincidente em crime DOLOSO, sendo dessa forma permitido nos crimes culposos. Ademais, o §3° do mesmo artigo, traz outra exceção ao cabimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, possibilitando ao juiz a substituição ao reincidente.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
II - o réu não for reincidente em crime DOLOSO;
(...)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz PODERÁ aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
INCORRETA - b) pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Resposta: Não é cabível devido a vedação do princípio do Ne bis in idem.
CORRETA- c) não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Resposta: Correta por expressa previsão sumular (STJ/Súm. 220).
STJ Súmula nº 220 - Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
INCORRETA - d) obsta a suspensão condicional da pena, ainda que a condenação anterior tenha imposto tão somente a pena de multa. Resposta: Literalidade do §1° do art. 77 do CP.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
INCORRETA - e) fica excluída automaticamente pela reabilitação. Resposta: Pelo contrário, o art. 95 do CP, prevê que a reincidência revoga a reabilitação, caso o reabilitado seja condenado por decisão definitiva, como reincidente, a pena que não seja de multa.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, COMO REINCIDENTE, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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Pessoal,
Complementando a questão, é interessante destacar que a reincidência não influi SOMENTE na prescrição da pretenção punitiva, pois se se tratar de prescrição da pretensão executória, a reincidência faz com que o prazo seja aumentado de um terço, nos termos do art. 110, CP:
"(...) os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
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E o artigo 110 do Código Penal, que diz que os prazos prescricionais aumentam 1/3 em caso de reincidência?
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Só para complementar, a reabilitação não influi na reincidência (art. 93, CP), a qual somente será afastada após o período depurador de 05 anos previstos no art. 64, inciso I, CP.
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Respondendo o colega, Luis Ernani Santos Pereira Filho, o art. 110 do CP (que dispõe sobre o aumento de 1/3 se o condenado é reincidente) diz respeito à prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Não há qualquer previsão de que a reincidência influa no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA (veja a Súmula 220 do STJ). Espero ter ajudado! Bons estudos!
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A alternativa "b" vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 241, STJ, a qual dispõe que: "A reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
Por outro lado, Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2ed, p. 391), demonstrando o entendimento do STF, afirma que, "nada obsta, entretanto, que tendo o agente diversas condenações pretéritas, uma delas seja utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e a outra na segundo, a título de reincidência. É o que tem decidido de forma reiterada o Supremo Tribunal Federal".
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PARA OS QUE CONFUNDIRAM E QUE ASSIM PENSARAM => (....) " já vi alguma coisa da reincidência no assunto prescrição (...)" kkkk:
Vejamos o assunto reincidência da PPP e na PPE:
PPE:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
PPP:
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva
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GABARITO: C
Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 220 - STJ
A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.