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ALT. E
Art. 52 § 1o LEP. O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
bons estudos
a luta continua
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Alternativa E
... o Regime Disciplinar Difernciado é modalidade de sanção disciplinar aque está sujeito o preso provisório ou condenado definitivamente que pratica falta grave, a teor do disposto no art 53, V da Lei de Execução Penal.
Fonte: Curso de Execução Penal, 9 ed. Renato Marcão - pag. 192.
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As características do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) estão previstas no art. 52 da Lei de Execução Penal.
a) O preso terá direito à saída de 2 horas da cela para banho de sol (art. 52, IV, LEP).
b) O item está quase correto, mas o limite é de 1/6 da pena aplicada (art. 52, I, LEP).
c) O item está quase correto, mas as criançãs não são incluídas na quantidade de pessoas que podem visitar o preso (art. 52, III, LEP).
d) O item está quase correto, mas é possível a repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie. Vale a pena comparar com o item b. (art. 52, I, LEP).
e) O RDD aplica-se aos presos privisórios e condenados (art. 52, parágrafo segundo, LEP).
O meu comentário final é que vale a pena memorizar esse artigo. Ele costuma cair em concurso e, normalmente, consta a literalidade do texto legal.
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GABARITO: Alternativa "E"
Analisando as assertivas:
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Regime disciplinar diferenciado
Um primeiro esclarecimento importante é que o RDD, criado pela Lei 10.792/2003, não consiste em regime de cumprimento da pena, inclusive por ser passível de adoção para presos provisórios, ou seja, aqueles que ainda não foram condenados por decisão irrecorrível.
Trata-se de regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar.
O RDD, conforme o art. 52 da Lei de Execuções Penais, pode ser adotado nas seguintes situações:
(1) o preso (provisório ou condenado) praticar crime doloso causador da subversão da ordem ou disciplina;
(2) o preso (provisório ou condenado) apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
(3) o preso (provisório ou condenado) seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
O presente regime diferenciado pode ser adotado por 360 dias, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (CC 110.576-AM) que cabe a prorrogação. Inclusive, na referida decisão, rejeitou-se a tese de que o encarcerado isolado muitas horas por dia consiste em medida desumana.
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Na íntegra, o art. 52 da LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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Gostaria apenas de destacar que não se trata de uma questão de Direito Penal, mas de Execução Penal. Atenção aí galera do site.
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É que a alternativa E estava muito fácil. Mas ter que decorar se crianças são contabilizadas, que o limite é de 1/6 da pena na nova aplicação de RDD (e não de 1/3), tenso... Ainda bem que não dificultaram a questão, se não iria virar uma decoreba lascada...
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GABARITO - LETRA E
a) permite a saída diária da cela para banho de sol de até 2 horas
b) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
c) permite visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
d) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
e) Correta!
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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Alterações advindas com o pacote anticrime:
A) não permite saída diária da cela.
Art.52, inc. IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
B) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um terço da pena aplicada.
Art.52, I - duração máxima de ATÉ 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
C) permite visitas semanais de duas pessoas, incluídas as crianças, com duração de duas horas.
Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
D) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, vedada a repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.
Art.52, I - duração máxima de ATÉ 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
E) pode ser imposto aos presos provisórios.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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Houve alteração legislativa!!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 52 RDD
a) permite saída diária da cela (02 horas) para banho de sol;
b) Pode durar até 02 anos;
c) visitas quinzenais;
d) Pode haver repetição e é de 02 anos o prazo;
e) CORRETA
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! PACOTE ANTICRIME 2019
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! PACOTE ANTICRIME 2019
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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A lei 13964 alterou boa parte da redação desse artigo.