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ID
926233
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O regime disciplinar diferenciado

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 52 § 1
    o LEP. O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    b
    ons estudos
    a luta continua
  • Alternativa E
    ... o Regime Disciplinar Difernciado é modalidade de sanção disciplinar aque está sujeito o preso provisório ou condenado definitivamente que pratica falta grave, a teor do disposto no art 53, V da Lei de Execução Penal.

    Fonte: Curso de Execução Penal, 9 ed. Renato Marcão - pag. 192.
  • As características do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) estão previstas no art. 52 da Lei de Execução Penal.

    a) O preso terá direito à saída de 2 horas da cela para banho de sol (art. 52, IV, LEP).

    b) O item está quase correto, mas o limite é de 1/6 da pena aplicada (art. 52, I, LEP).

    c) O item está quase correto, mas as criançãs não são incluídas na quantidade de pessoas que podem visitar o preso (art. 52, III, LEP).

    d) O item está quase correto, mas é possível a repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie. Vale a pena comparar com o item b. (art. 52, I, LEP).

    e) O RDD aplica-se aos presos privisórios e condenados (art. 52, parágrafo segundo, LEP).

    O meu comentário final é que vale a pena memorizar esse artigo. Ele costuma cair em concurso e, normalmente, consta a literalidade do texto legal.
  • GABARITO: Alternativa "E"

    Analisando as assertivas:

    •  a) não permite saída diária da cela. INCORRETA.
    • Art. 52, inciso IV, da LEP:  "o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol". 
    •  
    •  b) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um terço da pena aplicada. INCORRETA.
    • Art. 52, inciso I, da LEP: "duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada"
    •  
    •  c) permite visitas semanais de duas pessoas, incluídas as crianças, com duração de duas horas.INCORRETA.
    • Art. 52, inciso III, da LEP: "visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas".
    •  
    •  d) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, vedada a repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. INCORRETA.
    • Art. 52, inciso I, da LEP: "duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada"
    •  
    •  e) pode ser imposto aos presos provisórios. CORRETA.
    • Art. 52,§ 1o "O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade".
  • Regime disciplinar diferenciado

    Um primeiro esclarecimento importante é que o RDD, criado pela Lei 10.792/2003, não consiste em regime de cumprimento da pena, inclusive por ser passível de adoção para presos provisórios, ou seja, aqueles que ainda não foram condenados por decisão irrecorrível.

    Trata-se de regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida de cautelar.

    O RDD, conforme o art. 52 da Lei de Execuções Penais, pode ser adotado nas seguintes situações:

    (1) o preso (provisório ou condenado) praticar crime doloso causador da subversão da ordem ou disciplina;
    (2) o preso (provisório ou condenado) apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
    (3) o preso (provisório ou condenado) seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
     
    O presente regime diferenciado pode ser adotado por 360 dias, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (CC 110.576-AM) que cabe a prorrogação. Inclusive, na referida decisão, rejeitou-se a tese de que o encarcerado isolado muitas horas por dia consiste em medida desumana.
     
    Os críticos do RDD sustentam a sua inconstitucionalidade, exatamente pelo argumento de se tratar de medida desumana. No entanto, principalmente no contexto atual, aparentemente a medida vem sendo adotada sem debate da sua constitucionalidade.

    (http://www.concursospublicos.pro.br/novidades-de-concursos/o-que-e-regime-disciplinar-diferenciado)
  • Na íntegra, o art. 52 da LEP:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

    II - recolhimento em cela individual; 

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • Gostaria apenas de destacar que não se trata de uma questão de Direito Penal, mas de Execução Penal. Atenção aí galera do site.

  • É que a alternativa E estava muito fácil. Mas ter que decorar se crianças são contabilizadas, que o limite é de 1/6 da pena na nova aplicação de RDD (e não de 1/3), tenso... Ainda bem que não dificultaram a questão, se não iria virar uma decoreba lascada...

  • GABARITO - LETRA E

     

    a) permite a saída diária da cela para banho de sol de até 2 horas

    b) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.

    c) permite visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

    d) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.

    e) Correta!

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.     

  • Alterações advindas com o pacote anticrime:

    A) não permite saída diária da cela.

    Art.52, inc. IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    B) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um terço da pena aplicada.

    Art.52, I - duração máxima de ATÉ 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    C) permite visitas semanais de duas pessoas, incluídas as crianças, com duração de duas horas.

    Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    D) terá duração máxima de trezentos e sessenta dias, vedada a repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada.

    Art.52, I - duração máxima de ATÉ 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    E) pode ser imposto aos presos provisórios.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • Houve alteração legislativa!!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 52 RDD

    a) permite saída diária da cela (02 horas) para banho de sol;

    b) Pode durar até 02 anos;

    c) visitas quinzenais;

    d) Pode haver repetição e é de 02 anos o prazo;

    e) CORRETA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! PACOTE ANTICRIME 2019

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! PACOTE ANTICRIME 2019

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

  • A lei 13964 alterou boa parte da redação desse artigo.