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ALT. C
Art. 38 Lei 11.343/06. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. - DROGAS
a) fornecer, desde que onerosamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer outro objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ERRADO
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregara qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
b) oferecer droga, desde que em caráter habitual e ainda que sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. ERRADO
Art. 33. - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
c) prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. CERTO
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
d) conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, ainda que sem exposição a dano potencial a incolumidade de outrem. ERRADO
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
e) consentir que outrem se utilize de local de que tem a propriedade para o tráfico ilícito de drogas, desde que o faça onerosamente. ERRADO
Art. 33 - III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gr atuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
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GOSTEI DA RESPOSTA
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. - DROGAS
a) fornecer, desde que onerosamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer outro objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ERRADO
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregara qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente,maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
b) oferecer droga, desde que em caráter habitual e ainda que sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. ERRADO
Art. 33. - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
c) prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. CERTO
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessiteo paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
d) conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, ainda que semexposição a dano potencial a incolumidade de outrem. ERRADO
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
e) consentir que outrem se utilize de local de que tem a propriedade para o tráfico ilícito de drogas, desde que o faça onerosamente. ERRADO
Art. 33 - III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
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Sobre a assertiva considerada correta: único delito punido a título de culpa na L. 11.343/06.
Ainda, "prescrever (receitar) ou ministrar (aplicar) são as condutas que têm por objeto droga. A figura típica diverge das condutas previstas no art. 33, pois envolve culpa e não dolo. A prescrição ou aplicação deve ser realizada em dose (quantidade fixa de determinada substância) excessiva (exagerada, fora da medida necessária) ou em desacordo com determinação lefal ou regulamentar. Aliás, é justamente a dose desmedida que permitirá caracterizar a imprudência, negligência ou imperícia do agente. O antigo art. 15 da Lei 6.368/76 descrevia quais seriam os autores: médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem. Este novo tipo penal do art. 38 abre a possibilidade de ser qualquer profissional da saúde. Logicamente, ainda assim, o mais comum serão os sujeitos já apontados (médico, dentista, farmacêutico ou profissional da enfermagem".
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das
penas previstas no art. 28.
Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado,ou tráfico de menor potencial ofensivo, é necessária a concomitância
de alguns elementos: o oferecimento da droga de forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o
consumo conjunto. Caso algum dos elementos destacados não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas.
Atenção ao nome dado a esta modalidade de crime, pois o Cespe formulou questão recente em que o chamou de tráfico
privilegiado, apesar de normalmente a Doutrina utilizar essa denominação para referir-se à hipótese do §4°. Parte da Doutrina enxerga desproporcionalidade na multa cominada para o uso compartilhado, pois a multa para o tráfico, prevista
no caput, é de 500 a 1.500 dias-multa. O agente deste crime é o usuário que, por “educação”, oferece a droga, e por isso deveria ter pena mais
branda que a do traficante.
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Habitualmente parece ser mais frequente que eventualmente...
Odeio essas questoes decoreba ..banca escrota fcc ./.
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Questão mal elaborada. Vou dar só um exemplo:
O item "b" refere-se ao §3º do artigo 33 da lei de drogas. Devem concorrer os quatro requisitos para configurá-lo e a pena ficar entre 06 meses a 01 de detenção. Na ausência de um deles, a conduta configura o caput do artigo 33. Logo, o item em tela constitui crime sim.
Foi mal elaborada a questão.
Espero ter ajudado...
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Que questão mais mal formulada, teria pelo menos mais duas respostas corretas, além da letra "c": Na letra "b", como o oferecimento da droga é em caráter HABITUAL, e não eventual, deixa de ser o chamado tráfico privilegiado para cair no caput do art. 33. Já na alternativa "e", a expressão "desde que o faça gratuitamente" também não retira o seu caráter de crime, tipificado no art.33, § 1o III.
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Corroborando com alguns comentários dos colegas, essa questão possui mais de uma resposta, ou seja, era pra ter sido anulada.
Quanto a alternativa B, esta, ao falar que é habitual, resta caracterizado o crime do caput do art. 33 da Lei de Drogas. Pois, para a sua não configuração, deve haver a presença de alguns pressupostos, tais como a eventualidade.
Ademais, quanto a alternativa C, esta advém do art. 38, como já exposto pelos colegas.
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Lembrando que esse é o único crime culposo da Lei de Drogas.
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Esse artigo é bem curioso. Além de ser o único crime culposo na lei de drogas, ele é uma exceção à teoria do conduta culposa. Com efeito,um dos elementos do crime culposo é o resultado naturalístico involuntário. Contundo, não há resultado quando o médico "prescreve" medicamento em dose excessiva ou em desacordo à determinação legal, mas o doutor será punido a título de culpa.
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único crime culposo da lei de drogas
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A letra B é fato típico
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Gabarito: Letra C
- A alternativa A está incorreta porque o crime se consuma mesmo que o fornecimento seja gratuito.
- A alternativa B está incorreta porque o oferecimento de droga eventualmente já é suficiente para que haja crime.
- A assertiva C ESTÁ CORRETA, om fulcro no Art. 38:
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
- A alternativa D está incorreta porque para que se consume este crime é necessária exposição da incolumidade das pessoas a dano potencial.
- A alternativa E está incorreta porque o consentimento, neste caso, pode ser gratuito, e ainda assim haverá crime.
FORÇA E HONRA.
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Muito mal feito o item B.
Constitui crime previsto na lei de drogas
B) oferecer droga, desde que em caráter habitual e ainda que sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
A questão quis trabalhar com o art. 33, §3°, jogando com as palavras. O problema é que oferecer droga a um amigo para consumirem juntos, com habitualidade, é crime do art. 33 mesmo.
"1) Eventualidade: o oferecimento de droga não pode ocorrer de maneira habitual, frequente, sob pena de estar caracterizado o crime do caput do art. 33." (Renato Brasileiro, LEGISLAÇAO ESPECIAL CRIMINAL COMENTADA, pág. 759)
Letras B e C estão corretas.
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....
b) oferecer droga, desde que em caráter habitual e ainda que sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.
LETRA E – ERRADO - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .120:
“4. Consumação
A redação do dispositivo deixa claro que se trata de crime formal, que se consuma no momento em que a droga é oferecida, ainda que não sobrevenha o resultado (o efetivo consumo conjunto do entorpecente).” (Grifamos)
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Pois é Felipe, a letra B também esta correta, outro texto tratando do assunto:
"Oferta de droga de forma eventual: se o agente oferece droga habitualmente a pessoa de seu convívio restará caracterizado o crime de tráfico de drogas."
Lemos no Art. 33 da lei 11.343/06 em seu caput:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Parece que tentaram fazer um pegadinha nesta questão mas acabaram criando um exemplo de um crime tipicado como Trafico, assim esta questão deveria ter sido anulada.
Bons estudos a todos!
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Luís a questão não é o oferecer e sim a questão do "habitual" onde deveria ser eventualmente.
uma palavra que muda totalmente o contexto da alternativa.
Espero ter ajudado, abraços.
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A) Errada - pode ser gratuito;
B) Errada - não habitual, isto é, eventual;
C) Correta - crime próprio de médicos, dentistas ou enfermeiros. Jecrim;
D) Errada - crime de perigo concreto;
E) Errada - pode ser gratuito;
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Olha que aberração no que tange a letra a D e a doutrina do Direito ( OBS: se eu estiver falando bobeira, corrijam-me, por favor)
Conduzir veículo EMBRIAGADO ( é crime de perigo abstrato ) e conduzir qualquer outra embarcação DROGADO ( é crime de perigo concreto).
Deveriam as duas, pois, ser crime de perigo abstrato.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2016-abr-10/stj-reafirma-embriaguez-volante-nao-exige-perigo-concreto
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fase bônus da prova.
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A alternativa A está incorreta porque o crime se consuma mesmo que o fornecimento seja gratuito.
A alternativa B está incorreta porque o oferecimento de droga eventualmente já é suficiente para que haja crime.
A alternativa D está incorreta porque para que se consume este crime é necessária exposição da incolumidade das pessoas a dano potencial.
A alternativa E está incorreta porque o consentimento, neste caso, pode ser gratuito, e ainda assim haverá crime.
GABARITO: C
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onerosamente tem a ver com intuito pecuniário , Por Conseguinte estarão incorretas as que afirmem isso
'ow meu, vou repassar uma droga ali mas é de graça , tá ligado ' kkkk aí pode é ? kkk
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Art. 38. Prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. (jecrim -> admite-se sursis processual)
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Único crime na modalidade CULPOSA da Lei 11.343