-
ALT. A
Art. 185 CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
LETRA D: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência:
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
ERRO DA ASSERTIVA: SOMENTE
-
A questão aborda, também, o conhecimento sobre quem tem legitimidade para requerer ou determinar, por isso acho pertinente o trecho abaixo, extraído do CPP comentado da editora Juspodivm:
"Vejamos os seus principais contornos:
(...)
b) Legitimidade: Só o magistrado poderá determinar o interrogatório por videoconferência, ex officio ou por provocação das partes, em decisão obrigatoriamente motivada. Não há recurso para desafiar a medida, admitindo-se eventualmente a apresentação de correição parcial ou de habeas corpus, caso o juiz se distancie dos fundamentos legais para decretar o ato. Não é necessária a prévia oitiva do MP. Quanto ao assistente de acusação, este não foi contemplado a requerer a realização do interrogatório on line." (grifei e destaquei)
Por fim, vale lembrar que o tribunal do jurí é incompatível com o interrogatório por videoconferência, conforme ensina a doutrina de NUCCI.
-
De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência pode ser realizado, por decisão fundamentada,
-
Art. 185 CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§2- Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância;
III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.
Em consonância com o inciso IV a resposta correta é a letra A.
Obs: a pegadinha com as outras possíveis questões que poderiam nos deixar um duvida esta na palavra "somente".
-
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes( C e D falsas) , poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita (B - falsa) de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (E - falsa)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (A - verdadeira)
-
-
Interrogatório – video-conferência - só em juízo/processual / só réu preso
O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
1°) A REGRA É A IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
2° ) EXCEÇÃO IDA DO RÉU AO FORUM
3° ) VIDEOCONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.
Interrogatório por vídeo conferência: V1de0= 10 dias
-
GABARITO: A
Art. 185. § 2Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
-
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
-
Essa possibilidade só existe no caso de se tratar de réu preso e somente poderá ser realizada EXCEPCIONALMENTE:
Art. 185 CPP
§ 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
-
Interrogatório por videoconferência será realizado apenas na fase judicial. Não cabe no IP.
Hipóteses:
a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
b) suspeita de possibilidade de fuga;
c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.
-
Assertiva A
de ofício, para responder à gravíssima questão de ordem pública.
-
Gab. alternativa A.
Cuidado com a alternativa E que trocou "testemunha" por "vítima".