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ID
926251
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência pode ser realizado, por decisão fundamentada,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 185 CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA D: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência:
      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal

    ERRO DA ASSERTIVA:  SOMENTE






  • A questão aborda, também, o conhecimento sobre quem tem legitimidade para requerer ou determinar, por isso acho pertinente o trecho abaixo, extraído do CPP comentado da editora Juspodivm:

    "Vejamos os seus principais contornos: 
    (...) 
    b) Legitimidade: Só o magistrado poderá determinar o interrogatório por videoconferência, ex officio ou por provocação das partes, em decisão obrigatoriamente motivada. Não há recurso para desafiar a medida, admitindo-se eventualmente a apresentação de correição parcial ou de habeas corpus, caso o juiz se distancie dos fundamentos legais para decretar o ato. Não é necessária a prévia oitiva do MP. Quanto ao assistente de acusação, este não foi contemplado a requerer a realização do interrogatório on line." (grifei e destaquei)

    Por fim, vale lembrar que o tribunal do jurí é incompatível com o interrogatório por videoconferência, conforme ensina a doutrina de NUCCI.
  • De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência pode ser realizado, por decisão fundamentada, 

     

    •  a) de ofício, para responder à gravíssima questão de ordem pública.
    • .
    • Fundamento. 
    • § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • .
    • .
    • Do modo como foi colocado o item, dá pra entender que é somente de ofício
    • Porém, pode ser de oficio e a requerimento das partes conforme o §2º do artigo 185.
    • Alguém mais entendeu assim ?
  • Art. 185 CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    §2- Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância;
    III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.


    Em consonância com o inciso IV a resposta correta é a letra A.
    Obs: a pegadinha com as outras possíveis questões que poderiam nos deixar um duvida esta na palavra "somente".
  • § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes( C e D falsas) , poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita (B - falsa) de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (E - falsa)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (A - verdadeira)

  • Interrogatório – video-conferência - só em juízo/processual / só réu preso

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    1°)  A REGRA É A IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    2° ) EXCEÇÃO IDA DO RÉU AO FORUM

    3° ) VIDEOCONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

     

    Interrogatório por vídeo conferência: V1de010 dias

  • GABARITO: A

    Art. 185. § 2Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Essa possibilidade só existe no caso de se tratar de réu preso e somente poderá ser realizada EXCEPCIONALMENTE:

    Art. 185 CPP

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Interrogatório por videoconferência será realizado apenas na fase judicial. Não cabe no IP.

    Hipóteses:

    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b) suspeita de possibilidade de fuga;

    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

  • Assertiva A

    de ofício, para responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Gab. alternativa A.

    Cuidado com a alternativa E que trocou "testemunha" por "vítima".