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ALT. E
STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Sobre a alternativa A:
STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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Demais alternativas.
ALTERNATIVA B. SÚMULA 716 DO STF.
Progressão ou Aplicação Imediata de Regime Menos Severo Antes do Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória - Admissibilidade
Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
ALTERNATIVA D. SÚMULA 439 DO STJ
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”
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CORRETO - a) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. (Súmula 715 STF)
CORRETO - b) Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (Súmula 716 STF)
CORRETO - c) Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. (Súmula 717 STF)
CORRETO - d) Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439 STJ)
ERRADO - e) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441 STJ - A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.)
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É importante ficar atento ao fato de que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional e também para a comutação da pena, mas INTERROMPE o lapso para a progressão de regime e outros benefícios. Além disso, o art. 127 da LEP dispõe que o cometimento de falta grave terá como consequência a perda de parte dos dias remidos, limitada a 1/3.
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Apenas uma correção ao comentário da colega Marcela: a falta grave pode ocasionar a revogação do tempo da pena remido em até 1/3 (art. 127). Essa informação foi cobrada no item A da questão • Q307436.
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EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: pode revogar até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ)
Última observação importante: o decreto de indulto atualmente em vigor estabelece como requisito que "Art. 9º A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto".
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GABARITO E
A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:
1) Comutação de pena;
2) Indulto;
3) Livramento condicional.
INTERROMPE: Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.
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Quanto ao item a, vale lembrar que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterou o limite de 30 para 40 anos.
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A prática de falta grave não interrompe ...
Com pena indu ver liv condicinal
Comutação de pena;
Indulto
Livramento condicional.
Font:Alfacon
Prof: Emerson castelo branco
Não ames o sono, para que não empobreças; abre os teus olhos, e te fartarás de pão...
INTERROMPE: Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.
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PACOTE ANTICRIME- AGORA O TEMPO MAXIMO EH DE 40 ANOS
E PARA CONSEGUIR O LIVRAMENTO CONDICIONAL O SUJEITO NAO PODE TER COMETIDO FALTA GRAVE NOS ULTIMOS 12 MESES.
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galera, algumas dicas para resolver este tipo de questão. ATUALIZANDO para 2020!
1) pediu a 'incorreta' ou 'exceto' pode começar de baixo para cima. Em 99% dos casos será a alternativa "E" ou "D"
2) O gabarito da questão é a E, vale lembrar que o cometimento de FALTA GRAVE não atrapalha o INCOPELICO.
INdulto
COmutação de PEna
LIvramento COndicional
3) contudo, vale salientar que o STJ, na edição de teses número 146, firmou a seguinte tese.
A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (abril/2020)
então, cuidado. A banca pode fazer um jogo de palavras e te confundir.
No mais, qualquer erro me chamem ou avisem no pv. LEMBREM-SE. É difícil pra todo mundo. Não existem grandes conquistas, sem grandes lutas, mantenham-se na luta. Concurso público é uma corrida infinita. E quem vence uma corrida infinita? Aquele que não para!
pertencelemos!
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A também é gabarito. Questão desatualizada.
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GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 441 - STJ
A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC
Livramento Condicional;
Indulto;
Comutação de Pena.
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Quando se fala em cumprimento máximo de pena (art. 75 do CP), isso abrange também o período em que o réu estiver em livramento condicional?
Suponhamos que Pedrotenha sido condenado a 45 anos de reclusão.
Imaginemosque, após 15 anos no cárcere, ele recebeu o livramento condicional. Isso significa que ele ficará solto (em período de prova) até o fim da pena imposta. Logo, o período de prova seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da pena; como já cumpriu 15, teria ainda 30 anos restantes).
Depois de 25 anos no período de prova, Pedro pediu a extinção da pena sob o argumento de que cumpriu o máximo que a legislação brasileira prevê, ou seja, 40 anos, nos termos do art. 75 do CP.
O Ministério Público opôs ao requerimento afirmando que o tempo de livramento condicional não conta para os fins do art. 75 do CP já que o réu não se encontra no cárcere.
O STJ acolheu o argumento do MP ou da defesa?
Da defesa.
Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712).
O período em que o réu permanece emlivramento condicional deve ser considerado para o cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP.
fonte- DOD