SóProvas


ID
926263
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à execução penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

       A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre a alternativa A:

    STF Súmula nº 715
     - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios

        A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Demais alternativas.

    ALTERNATIVA B. SÚMULA 716 DO STF.

    Progressão ou Aplicação Imediata de Regime Menos Severo Antes do Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória - Admissibilidade

        Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    ALTERNATIVA D. SÚMULA 439 DO STJ
     “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”
     

  • CORRETO - a) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. (Súmula 715 STF)
      CORRETO - b) Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (Súmula 716 STF)
      CORRETO - c) Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. (Súmula 717 STF)
      CORRETO - d) Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439 STJ)
      ERRADO - e) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441 STJ - A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.)
  • É importante ficar atento ao fato de que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional e também para a comutação da pena, mas INTERROMPE o lapso para a progressão de regime e outros benefícios. Além disso, o art. 127 da LEP dispõe que o cometimento de falta grave terá como consequência a perda de parte dos dias remidos, limitada a 1/3. 
  • Apenas uma correção ao comentário da colega Marcela: a falta grave pode ocasionar a revogação do tempo da pena remido em até 1/3 (art. 127). Essa informação foi cobrada no item A da questão • Q307436.

  • EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
     
    ATRAPALHA
     
     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
     REMIÇÃO: pode revogar até 1/3 do tempo remido.
     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
     ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     
    NÃO INTERFERE
     
    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ)

     

    Última observação importante: o decreto de indulto atualmente em vigor estabelece como requisito que "Art. 9º  A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto".

  • GABARITO E

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    INTERROMPE: Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.

  • Quanto ao item a, vale lembrar que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterou o limite de 30 para 40 anos.

  • A prática de falta grave não interrompe ...

    Com pena indu ver liv condicinal

     Comutação de pena;

    Indulto

     Livramento condicional.

    Font:Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Não ames o sono, para que não empobreças; abre os teus olhos, e te fartarás de pão...

    INTERROMPE: Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.

  • PACOTE ANTICRIME- AGORA O TEMPO MAXIMO EH DE 40 ANOS

    E PARA CONSEGUIR O LIVRAMENTO CONDICIONAL O SUJEITO NAO PODE TER COMETIDO FALTA GRAVE NOS ULTIMOS 12 MESES.

  • galera, algumas dicas para resolver este tipo de questão. ATUALIZANDO para 2020!

    1) pediu a 'incorreta' ou 'exceto' pode começar de baixo para cima. Em 99% dos casos será a alternativa "E" ou "D"

    2) O gabarito da questão é a E, vale lembrar que o cometimento de FALTA GRAVE não atrapalha o INCOPELICO.

    INdulto

    COmutação de PEna

    LIvramento COndicional

    3) contudo, vale salientar que o STJ, na edição de teses número 146, firmou a seguinte tese.

    A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (abril/2020)

    então, cuidado. A banca pode fazer um jogo de palavras e te confundir.

    No mais, qualquer erro me chamem ou avisem no pv. LEMBREM-SE. É difícil pra todo mundo. Não existem grandes conquistas, sem grandes lutas, mantenham-se na luta. Concurso público é uma corrida infinita. E quem vence uma corrida infinita? Aquele que não para!

    pertencelemos!

  • A também é gabarito. Questão desatualizada.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 441 - STJ

    A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

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  • Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC

    Livramento Condicional;

    Indulto;

    Comutação de Pena.

  • Quando se fala em cumprimento máximo de pena (art. 75 do CP), isso abrange também o período em que o réu estiver em livramento condicional?

    Suponhamos que Pedrotenha sido condenado a 45 anos de reclusão.

    Imaginemosque, após 15 anos no cárcere, ele recebeu o livramento condicional. Isso significa que ele ficará solto (em período de prova) até o fim da pena imposta. Logo, o período de prova seria, em tese, de 30 anos (45 é o total da pena; como já cumpriu 15, teria ainda 30 anos restantes).

    Depois de 25 anos no período de prova, Pedro pediu a extinção da pena sob o argumento de que cumpriu o máximo que a legislação brasileira prevê, ou seja, 40 anos, nos termos do art. 75 do CP.

    O Ministério Público opôs ao requerimento afirmando que o tempo de livramento condicional não conta para os fins do art. 75 do CP já que o réu não se encontra no cárcere.

     

    O STJ acolheu o argumento do MP ou da defesa?

    Da defesa.

    Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

     

    O período em que o réu permanece emlivramento condicional deve ser considerado para o cálculo do tempo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75 do CP.

    fonte- DOD